Acórdão nº 0213/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, SA., notificada do Acórdão que nestes autos foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 28/3/2012, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual, por sua vez, se havia julgado totalmente improcedente a reclamação que havia apresentado contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto2, veio, através do requerimento de fls. 540 e segs., arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia e solicitar a sua reforma.
A Fazenda Pública não respondeu.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “deve ser julgada improcedente a arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e indeferida a reforma da decisão, por inexistência de lapso manifesto”.
Sem vistos, cumpre decidir, em conferência.
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Começando pela análise da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, convém realçar que a mesma está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.
O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Segundo a ora Requerente, o Acórdão padece de omissão de pronúncia porque, em síntese, “a Recorrente invocou a inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 327º do CC, para sustentar a tese segundo a qual o prazo de prescrição fica suspenso entre a data da apresentação da impugnação judicial e a data do seu trânsito em julgado”, porque na óptica da Recorrente a aplicação do referido “preceito para sustentar semelhante tese, violava a proibição legal, consagrada no artigo 11º, nº 4, da LGT, da aplicação analógica, em matéria tributária, de disposições legais como o artigo 327º do CC.” Alega a Requerente que “estão em causa matérias relativas a elementos essenciais dos impostos e, por isso, abrangidas pelo princípio da legalidade e da reserva de lei”, pois que “a prescrição integra-se nas “garantias” dos contribuintes (cfr. artigos 103 nº2 da CRP e 8º nº 1 e nº 2 a) da LGT), “sendo que o artigo 49º da LGT, redacção à data da impugnação judicial, estabelecia um elenco fechado das causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição (como era entendido para os artigos 27º, parágrafo 1º do C.P.C.I., e 34º, número 3, do C.P.T.) - sendo, por isso, insusceptível de integração analógica por via da aplicação do sobredito artigo 327º do CC.
Conclui a Requerente que “sobre...
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