Acórdão nº 0213/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, SA., notificada do Acórdão que nestes autos foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 28/3/2012, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual, por sua vez, se havia julgado totalmente improcedente a reclamação que havia apresentado contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto2, veio, através do requerimento de fls. 540 e segs., arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia e solicitar a sua reforma.

A Fazenda Pública não respondeu.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “deve ser julgada improcedente a arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e indeferida a reforma da decisão, por inexistência de lapso manifesto”.

Sem vistos, cumpre decidir, em conferência.

  1. Começando pela análise da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, convém realçar que a mesma está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

    Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas.

    O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

    Segundo a ora Requerente, o Acórdão padece de omissão de pronúncia porque, em síntese, “a Recorrente invocou a inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 327º do CC, para sustentar a tese segundo a qual o prazo de prescrição fica suspenso entre a data da apresentação da impugnação judicial e a data do seu trânsito em julgado”, porque na óptica da Recorrente a aplicação do referido “preceito para sustentar semelhante tese, violava a proibição legal, consagrada no artigo 11º, nº 4, da LGT, da aplicação analógica, em matéria tributária, de disposições legais como o artigo 327º do CC.” Alega a Requerente que “estão em causa matérias relativas a elementos essenciais dos impostos e, por isso, abrangidas pelo princípio da legalidade e da reserva de lei”, pois que “a prescrição integra-se nas “garantias” dos contribuintes (cfr. artigos 103 nº2 da CRP e 8º nº 1 e nº 2 a) da LGT), “sendo que o artigo 49º da LGT, redacção à data da impugnação judicial, estabelecia um elenco fechado das causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição (como era entendido para os artigos 27º, parágrafo 1º do C.P.C.I., e 34º, número 3, do C.P.T.) - sendo, por isso, insusceptível de integração analógica por via da aplicação do sobredito artigo 327º do CC.

    Conclui a Requerente que “sobre...

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