Acórdão nº 01069/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2012

Data29 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO veio interpor recurso de revista excepcional ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 1282 e segs. dos autos, que não tomou conhecimento do objecto do recurso que o ora recorrente interpôs da sentença proferida em 1ª instância, restrito à sua condenação em custas naquela sentença, por o ter considerado inadmissível.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) No caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, assume grande importância atenta a sua relevância jurídica assim como a admissibilidade do presente recurso é reclamada por uma melhor aplicação do direito.

b) O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “ a quo”, sobre o regime dos recursos no contencioso administrativo, designadamente a aplicação subsidiária da lei processual civil, pelo que tal questão apresenta particular complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução, assumindo, por outro lado, especial relevância jurídica e permitindo uma melhor aplicação do direito.

c) A douta instância ora recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº1 do artº140º e alínea d) do nº3 do artº142º, todos do CPTA, que constituem ratio decidendi da sua decisão jurisdicional.

d) No contencioso administrativo e no que respeita ao valor, a admissibilidade do recurso das decisões proferidas pelo tribunal de 1ª Instância que tenham conhecido do mérito depende única e exclusivamente do requisito enunciado no nº1 do artº142º do CPTA: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada daquele tribunal.

e) O artº678º, nº1 do CPC não logra aplicação subsidiária no contencioso administrativo, pois não existe qualquer lacuna neste regime quando nele se não estabelece qualquer requisito relativamente ao valor da sucumbência para efeitos de admissibilidade de recurso.

f) O regime específico em matéria de recursos consagrado no contencioso administrativo encontra a sua justificação na efectividade da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares contra a actuação ilegal da Administração Pública.

g) O legislador do CPTA não desconhecia a existência no nº1 do artº678º do CPC, do requisito do valor da sucumbência e, por certo, se quisesse adoptar idêntica solução no processo contencioso, não deixaria de o ter deixado expresso no nº1 do artº142º, tal como o fez naquele preceito.

h) A simples referência ao disposto no artº140º do CPTA desacompanhada de qualquer análise do preceito, no sentido de integrar no caso concreto a aplicação subsidiária do requisito do valor da sucumbência, não serve como fundamentação jurídica do douto acórdão recorrido.

i) No caso dos autos não tem aplicação o disposto no nº1 do artº142º do CPTA, por não se ter conhecido do mérito, mas a norma constante da alínea d) do nº3 daquele artigo que dispõe que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

j) O recurso da parte da sentença referente à condenação em custas implica necessariamente o recurso de uma decisão que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito.

k) A admitir-se a interpretação da douta instância recorrida nunca haveria recurso restrito à condenação em custas, atento o valor destas e o valor exigido para a sucumbência.

l) Havendo dúvidas sobre a interpretação de normas que estabelecem os requisitos ou os pressupostos dos recursos, as mesmas devem ser interpretadas por forma a privilegiar o conhecimento da questão de fundo.

* Não houve contra-alegações.

No entanto, por requerimento de fls. 1341 e seguintes, a recorrida veio requerer que o recurso não fosse admitido, por o mesmo ser extemporâneo e que a recorrente fosse condenada em multa e indemnização por litigante de má-fé.

O recorrente foi notificado para se pronunciar, nada tendo dito.

Por despacho do relator do tribunal a quo, proferido a fls. 1348, foi decidido que a interposição do presente recurso de revista é tempestiva e que não há fundamento para a pretendida condenação do recorrente como litigante de má-fé.

Este despacho foi notificado às partes, que nada disseram.

Remetidos aos autos ao STA, foi a revista admitida por acórdão da formação a que alude o nº5 do artº150º do CPTA, proferido a fls. 1362 e segs. dos autos.

Foi cumprido o artº146º do CPTA, nada tendo dito o MP.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

* II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes...

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