Acórdão nº 0677/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A……, Lda, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação da liquidação do Imposto Municipal de Sisa, no valor de 14.963,94€, que lhe foi notificada em 15/2/2005 pelo Serviço de Finanças de Estarreja.

Nas alegações, concluiu do seguinte modo:

  1. No seu requerimento, a ora recorrente alegou que a diferença entre o valor dos bens permutados não era de Esc. 30.000.000$00, mas de apenas de Esc. 10.000.000$00, na medida em que permutou quatro fracções autónomas no valor global de Esc. 40.000.000$00, por um terreno a que foi atribuído o valor de Esc. 50.000.000,00.

  2. No entanto, a decisão proferida não se pronunciou sobre a questão essencial suscitada pela então impugnante, sobre a qual deveria ter-se pronunciado, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 125°, nº 1, do CPPT.

  3. No texto da escritura de permuta em momento algum a aqui recorrente declarou que o terreno por si adquirido era destinado a revenda, antes declarou que as duas fracções futuras, objecto da permuta, integrariam o prédio que iria edificar no terreno acabado de adquirir, o que implica necessariamente que o destinaria a construção urbana.

  4. Nesta conformidade, não tem qualquer fundamento factual a afirmação, contida na sentença recorrida, de que os prédios adquiridos não podem beneficiar das prorrogativas estabelecidas nos arts. 11°, n° 3, e 13°, do CIMSISSD, uma vez que não se destinaram a revenda e carece de fundamento legal a decisão proferida nesse pressuposto.

  5. Na escritura pública de permuta outorgada a 16.05.1997, a fls. 24 a 28 do Livro 119-C do Cartório Notarial de Estarreja, as partes declararam, em síntese: - Os ali segundos outorgantes B…… e mulher C……, que cediam à sociedade recorrente o direito de propriedade do prédio rústico ali identificado; - Os legais representantes da sociedade, ali primeiros outorgantes, que cediam aos segundos outorgantes o direito de propriedade de duas fracções designadas pelas letras “G” e “H”, que integram o prédio em construção ali identificado; - Que, para efeito da permuta, atribuíam o valor de cinquenta milhões de escudos ao prédio rústico e de dez milhões de escudos a cada uma das fracções autónomas “H” e “G”; - A diferença de valores verificada naquela permuta, de trinta milhões de escudos, seria paga, pela entrega, naquele acto, de dez milhões de escudos e os restantes vinte milhões de escudos conforme adiante estabelecido; - A recorrente confessou-se devedora para com os ali segundos outorgantes da quantia de vinte milhões de escudos, obrigando-se a efectuar o seu pagamento em espécie através de duas fracções autónomas que integrarão o edifício a erigir pela devedora no prédio rústico então adquirido, correspondentes ao quarto andar esquerdo e direito; - Em caso de incumprimento imputável à ora recorrente a outra parte poderá exigir-lhe o pagamento em numerário da quantia de vinte milhões de contos.

  6. A recorrente efectuou a prestação a que se obrigara, através de escritura pública outorgada a 10.05.2000, a fls. 44 a 45 do Livro 132-A do Cartório Notarial de Estarreja, transferindo para os referidos B…… e mulher o direito de propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras “l” e “J”, correspondentes ao quarto andar esquerdo e direito do prédio ali identificado, edificado sobre o terreno adquirido através da escritura de permuta supra referida.

  7. O art. 2° do Código do Imposto Municipal de Sisa estabelecia que este imposto incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade sobre bens imóveis, estabelecendo no § 1° do seu art. 7° que, nos contratos de permuta de bens imobiliários, qualquer que seja a sua natureza, o imposto será pago pelo permutante que receber os bens de maior valor.

  8. O § 1° do citado art. 2° definia, para efeitos de sisa, que compra e venda era o contrato pelo qual se trocam bens imobiliários por bens mobiliários e que troca era o contrato em que prestações de ambos os permutantes compreendam bens imobiliários.

  9. O nº 8 do § 3° do artigo 19º daquele código estabelecia que nas permutas de bens imobiliários tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando esta for superior à diferença entre os valores patrimoniais.

  10. Estabelece o art. 236° do Cód. Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, determinando o art. 238° do mesmo diploma que, nos negócios formais, como é aquele em apreço, a declaração vale com um sentido que tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

  11. Analisando o texto das duas indicadas escrituras públicas, verificamos que o negócio jurídico que as partes pretenderam efectuar foi uma permuta de bens imóveis, em que a prestação do B…… e mulher se traduziu na transmissão do prédio rústico para a ora recorrente, avaliado em cinquenta mil contos, e que a prestação desta consistiu na transmissão para aqueles do direito de propriedade sobre quatro fracções autónomas, sendo duas bens actuais e outras duas bens futuros, a que foi atribuído o valor global de quarenta mil contos, sendo a diferença entre as duas prestações, no valor de dez milhões de escudos, paga em dinheiro aquando do primeiro acto notarial.

  12. As duas fracções objecto da troca que já se encontravam licenciadas e definidas foram objecto de permuta na primeira escritura e apenas porque as outras duas fracções eram bens incertos e indefinidos, a concretização da sua troca pelo prédio rústico foi diferida no tempo, a recorrente se confessou devedora do valor que as partes lhes atribuíram, que pagou em espécie através da segunda escritura.

  13. O pagamento da quantia de vinte mil contos de que a recorrente se confessou devedora apenas seria exigível em caso de incumprimento definitivo que lhe fosse imputável, o que consiste no estabelecimento duma cláusula penal e não o modo de efectuar a prestação.

  14. A dação em pagamento verifica-se quando se efectua a prestação de coisa diversa da devida, não sendo o que se verificou na segunda escritura, em que a recorrente efectuou a prestação a que contratualmente se obrigara: transmissão das duas fracções autónomas prometidas trocar e identificadas na primeira escritura.

  15. Aquelas escrituras contêm, por conseguinte, um erro na expressão da vontade negocial que, no entanto, tem correspondência com o texto do documento e não invalida a interpretação das declarações de vontade das partes feita supra, das quais decorre com toda a clareza que estas acordaram na primitiva escritura um pagamento em espécie, que concretizaram através do segundo acto notarial, o qual não constitui, pois, uma dação em pagamento em alternativa a diversa prestação contratualmente fixada mas a efectiva concretização da prestação a que a devedora primitivamente se obrigara.

  16. O imposto de sisa tributa a riqueza efectivamente transmitida; nas permutas de imóveis este imposto procura atingir os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento patrimonial e, por isso, só está a ele sujeito o contratante que tenha recebido mais do que aquilo que entregou —Ac. STA de 27.01.1999, Ac. Dout. STA 450— pág. 798.

  17. Na troca ou permuta para efeitos de sisa, a prestação de uma das partes pode englobar bens imóveis futuros — cfr, entre muitos outros, Ac. Tribunal Central Administrativo de 25.05.1999, BMJ 487 — pág.

  18. Tendo as partes permutado um terreno avaliado em cinquenta mil contos por quatro fracções autónomas avaliadas em quarenta mil contos, o Imposto Municipal da Sisa apenas deve incidir sobre a diferença daquele para estas, que é, actualmente, de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos).

  19. A sentença recorrida está ferida de nulidade nos termos do disposto no art. 125°, nº 1, do CPPT e viola o disposto no art. 99° do CPPT e nos arts. 2° e 7°, § 1°, do CIMSISSD 1.1. Não houve contra-alegações.

1.2. O digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido na procedência do recurso porque...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT