Acórdão nº 075/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - Nos presentes autos foi proferida pelo Relator, em 22 de Março de 2012, a seguinte decisão sumária: “1.

A……, identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário Administrativo Fiscal de Sintra, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada do pedido.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O recorrente formulou inicialmente um pedido de aclaração da douta sentença proferida, uma vez que argui uma nulidade da mesma, pelo que esta tinha que ser suscitada e apreciada incidentalmente.

  1. Ao invés do que fundamentou a douta sentença recorrida, a questão da nulidade não deve ser objecto de matéria das alegações de recurso, mas sim ser apreciada autonomamente e de forma incidental e prévia, pelo que nesta matéria devem os autos ser remetidos ao tribunal recorrido para que o Sr. Juiz se pronuncie sobre esta.

  2. E tal facto não pode ser objecto de decisão distinta por este mui douto tribunal de recurso, aliás, cfr. disposto no nº 4 do art. 700º do CPC, aplicável ex vi artº. 2º do CPPT, o qual deve apreciar esta questão e remete-la ao tribunal recorrido como questão prévia e incidental do próprio objecto de recurso, é jurisprudência fixada pelo STJ.

  3. O que levou a que o recorrente tivesse que se pronunciar, no seu modesto entendimento em violação da lei, em sede das alegações de recurso e como seu objecto integrante, pelo que assim, e sem conceder no supra exposto, o recorrente argui desde já a referida nulidade da sentença proferida porquanto esta deixou de conhecer um acto sindicado de nulo pelo recorrente.

  4. A primeira questão relativa à nulidade em que a douta sentença recorrida errou foi na questão da tempestividade da apreciação da referida nulidade, ora, ainda que não tivesse sido sindicada na impugnação judicial, a verdade é que um acto nulo é apreciado oficiosamente e a todo o tempo, cfr. arts. 133º e 135º do CPA e 287º, 288º e 289º do CC, e arts. 201º, 202º e 203º do CPC, estes dois últimos institutos jurídicos aplicáveis subsidiariamente ex vi art. 2º do CPPT.

  5. Isto sem prejuízo do prazo geral de prescrição, o qual não se aplica no caso vertente, pelo que assim o acto nulo deve ser sempre apreciado judicialmente ex officio em qualquer fase processual e sem dependência de prazo (excepto o prescricional).

  6. O que sucedeu no caso vertido é que a douta sentença recorrida alega que o mesmo vicio não foi arguido no articulado de p.i. pelo que não pode ser sindicado posteriormente, nomeadamente em sede aclaração da decisão proferida.

  7. O que de todo em todo é manifestamente absurdo e ilegal, pois, então nunca se poderia conhecer de uma acto nulo, nem mesmo em sede de recurso, caso este não fosse arguido na p.i. respectiva, tal entendimento tem forçosamente que sufragar levanto ao insucesso da decisão proferida.

  8. A sentença proferida padece de vício de contradição, uma vez que a fls. 126 elenca a matéria de facto que foi objecto de impugnação, e nela constam os...

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