Acórdão nº 0326/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A……, Ldª, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente o seu recurso interposto de decisão de aplicação de coima pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada no montante de 4.737,62 euros, ao abrigo do disposto nos artºs 114º, nº 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4, ambos do RGIT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Ao presente recurso deverá ser atribuído, necessariamente, efeito suspensivo, sob pena de violação do princípio constitucional "in dúbio pro reo", bem como das disposições dos artigos 79º, n°.2, do R.G.I.T; 89.° do RGCO; 408, n°.1, al. a) e 467.°, n.° 1 do C.P.Penal B) Em face daquelas normas, deverá entender-se que, no regime previsto no art°. 84, do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O.C., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art°. 84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeitos suspensivos da decisão recorrida.

C) Mas ainda que assim não se entenda, (o que se admite por mero raciocínio de patrocínio), deverá dispensada a prestação de qualquer garantia, porquanto a Arguida carece de qualquer meio económico para o fazer, uma vez que se encontra numa situação de grave crise financeira, não conseguindo, sequer, satisfazer a sua mais elementar obrigação: o pagamento atempado dos salários dos seus trabalhadores.

Sem conceder, D) O presente procedimento contraordenacional encontra-se prescrito desde 31 de dezembro de 2010.

E) Na verdade, estando em causa nos presentes autos uma infração omissiva, esta considera-se praticada (consumada) na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (no caso 31 de dezembro de 2004), conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 5o do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO) e 5o n° 2 do RGIT.

F) Conforme preceitua o art°. 33º, n°.1, do R.G.I.T., o procedimento pela contra- ordenação em causa extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. No entanto, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação (art°. 33, n°. 2, do R.G.I.T.), ou seja, estabelece este preceito um prazo especial de 4 anos, quando a infração depende de liquidação, como é o caso dos presentes autos, já que a infração em causa...

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