Acórdão nº 0326/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.
A……, Ldª, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente o seu recurso interposto de decisão de aplicação de coima pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almada no montante de 4.737,62 euros, ao abrigo do disposto nos artºs 114º, nº 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4, ambos do RGIT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Ao presente recurso deverá ser atribuído, necessariamente, efeito suspensivo, sob pena de violação do princípio constitucional "in dúbio pro reo", bem como das disposições dos artigos 79º, n°.2, do R.G.I.T; 89.° do RGCO; 408, n°.1, al. a) e 467.°, n.° 1 do C.P.Penal B) Em face daquelas normas, deverá entender-se que, no regime previsto no art°. 84, do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O.C., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art°. 84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeitos suspensivos da decisão recorrida.
C) Mas ainda que assim não se entenda, (o que se admite por mero raciocínio de patrocínio), deverá dispensada a prestação de qualquer garantia, porquanto a Arguida carece de qualquer meio económico para o fazer, uma vez que se encontra numa situação de grave crise financeira, não conseguindo, sequer, satisfazer a sua mais elementar obrigação: o pagamento atempado dos salários dos seus trabalhadores.
Sem conceder, D) O presente procedimento contraordenacional encontra-se prescrito desde 31 de dezembro de 2010.
E) Na verdade, estando em causa nos presentes autos uma infração omissiva, esta considera-se praticada (consumada) na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (no caso 31 de dezembro de 2004), conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 5o do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO) e 5o n° 2 do RGIT.
F) Conforme preceitua o art°. 33º, n°.1, do R.G.I.T., o procedimento pela contra- ordenação em causa extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. No entanto, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação (art°. 33, n°. 2, do R.G.I.T.), ou seja, estabelece este preceito um prazo especial de 4 anos, quando a infração depende de liquidação, como é o caso dos presentes autos, já que a infração em causa...
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