Acórdão nº 0104/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações respeitantes a contribuições para a Segurança Social, relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 1997, Janeiro, Agosto, Novembro e Dezembro de 1998, Fevereiro, Junho a Dezembro de 1999, Março e Abril, Junho a Setembro, Novembro e Dezembro de 2000, Agosto e Novembro de 2001, Fevereiro a Maio, Agosto, Outubro e Novembro de 2002.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal a quo de fls. 87 e seguintes dos presentes autos, a qual julgou totalmente improcedente a Impugnação deduzida; 2ª - Como doutrinal e jurisprudencialmente vem sendo defendido - não obstante as contribuições em causa serem objecto de autoliquidação - deve entender-se que, em caso de pagamento de contribuições autoliquidadas, também, não existe autoliquidação; 3ª - A responsabilidade da liquidação dos tributos em questão nestes autos - e a consequente notificação - é devolvida à competente entidade administrativa, a qual deveria ter procedido à notificação à Recorrente, no prazo legal (artigos 33º do CPT e 45°, nºs. 1 e 4, da LGT); 4ª – Consequentemente, faltando, como faltou, a notificação da liquidação dentro do referido prazo, dúvidas não podem restar que ocorreu a caducidade do direito de proceder à liquidação das contribuições e juros de mora relativos ao período compreendido entre Novembro de 1997 e Novembro de 1999; 5ª - Caso contrário, mesmo que se considere inaplicável às cotizações e contribuições a alegada necessidade da Recorrida proceder à notificação da respectiva liquidação à Recorrente - o que respeitosamente não se concede - sempre teria de considerar-se verificada a invocada caducidade daquela proceder à liquidação de parte dos juros de mora reclamados; 6ª - Não se pode aplicar o regime da obrigação principal à obrigação meramente acessória de liquidação dos juros de mora; 7ª - Embora os tributos cm causa sejam objecto de autoliquidação - que na opinião da Recorrente nem sequer teve lugar - e a Recorrente estar legalmente obrigada a proceder ao preenchimento e envio das declarações de remunerações...

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