Acórdão nº 0104/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações respeitantes a contribuições para a Segurança Social, relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 1997, Janeiro, Agosto, Novembro e Dezembro de 1998, Fevereiro, Junho a Dezembro de 1999, Março e Abril, Junho a Setembro, Novembro e Dezembro de 2000, Agosto e Novembro de 2001, Fevereiro a Maio, Agosto, Outubro e Novembro de 2002.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal a quo de fls. 87 e seguintes dos presentes autos, a qual julgou totalmente improcedente a Impugnação deduzida; 2ª - Como doutrinal e jurisprudencialmente vem sendo defendido - não obstante as contribuições em causa serem objecto de autoliquidação - deve entender-se que, em caso de pagamento de contribuições autoliquidadas, também, não existe autoliquidação; 3ª - A responsabilidade da liquidação dos tributos em questão nestes autos - e a consequente notificação - é devolvida à competente entidade administrativa, a qual deveria ter procedido à notificação à Recorrente, no prazo legal (artigos 33º do CPT e 45°, nºs. 1 e 4, da LGT); 4ª – Consequentemente, faltando, como faltou, a notificação da liquidação dentro do referido prazo, dúvidas não podem restar que ocorreu a caducidade do direito de proceder à liquidação das contribuições e juros de mora relativos ao período compreendido entre Novembro de 1997 e Novembro de 1999; 5ª - Caso contrário, mesmo que se considere inaplicável às cotizações e contribuições a alegada necessidade da Recorrida proceder à notificação da respectiva liquidação à Recorrente - o que respeitosamente não se concede - sempre teria de considerar-se verificada a invocada caducidade daquela proceder à liquidação de parte dos juros de mora reclamados; 6ª - Não se pode aplicar o regime da obrigação principal à obrigação meramente acessória de liquidação dos juros de mora; 7ª - Embora os tributos cm causa sejam objecto de autoliquidação - que na opinião da Recorrente nem sequer teve lugar - e a Recorrente estar legalmente obrigada a proceder ao preenchimento e envio das declarações de remunerações...
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