Acórdão nº 0304/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, Lda., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10/1/2012, no recurso que aí correu termos sob o nº 03197/09.

1.2. A recorrente alega o seguinte: «… tendo sido notificada do douto Acórdão de 10 de Janeiro de 2012, que decide em sentido contrário da Sentença de 1ª instância, estribando-se precisamente na mesma factualidade assente, com o mesmo não se podendo conformar, vem dele interpor Recurso Ordinário ou, em todo o caso, Excepcional, nos termos do disposto no artigo 150° do C.P.T.A., aplicável por remissão do artigo 2° alínea c) do C.P.P.T., para a Veneranda Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

E porque está em tempo e tem legitimidade, requer a sua admissão.

Para o caso de apenas ser admissível recurso Excepcional de Revista, a Recorrente desde já alega que está em causa a apreciação de uma questão de relevância jurídica fundamental e, bem assim, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Já que, A correcta interpretação a dar ao teor do artigo 2°, n° 1 do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD) é uma questão de relevância jurídica fundamental.

Importa designadamente esclarecer o conceito de transmissão de propriedade imobiliária, que constitui o âmago do regime de incidência de SISA no domínio do CIMSISSD, aprovado pelo Decreto-Lei n° 41969, de 24 de Novembro de 1958 e entretanto revogado com efeitos a l de Janeiro de 2004.

Ora, A referida norma legal constitui um comando jurídico de incidência fiscal, pelo que o seu âmbito e abrangência constitui inelutavelmente uma questão jurídica fundamental, num Estado de Direito baseado no princípio da tipicidade fiscal de cariz constitucional.

Por outro lado, Não pode ser escamoteado que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, depois de seleccionada a matéria de facto pertinente e assente, julgou procedente a acção impugnatória, estribando-se precisamente naqueles factos e na Lei aplicável. E que este douto Tribunal Central Administrativo Sul, com a mesma matéria de facto seleccionada e assente na 1ª instância e com base na mesma Lei aplicável, decidiu diametralmente ao contrário, julgando procedente o recurso da Fazenda Pública e consequentemente improcedente a acção impugnatória.

Afigura-se, pois, que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

A reapreciação dos factos assentes na 1ª instância e a reponderação da interpretação divergente que sobre eles foi efectuada por ambas as instâncias, constitui claramente um imperativo necessário para o desfecho dos autos segundo a melhor aplicação do direito, concorrendo para a criação do sentimento de Justiça.

Assim não se entendendo e sem conceder, o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 669° n° 2 alíneas a) e b) do C.P.C., aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1° alínea e) do C.P.P.T., vem requerer a reforma do douto Acórdão, porquanto ocorreu manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, ademais constando do processo documento que constitui prova plena e que, por si só, implica uma decisão diversa da proferida.

(…) Termos em que, deve o recurso ordinário ou excepcional ser admitido, apresentando a Recorrente as suas alegações no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho que o admitir ou, assim não se entendendo, deve o douto Acórdão ser reformado, nos termos e com os fundamentos invocados.» 1.3. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, pela forma seguinte: I) A recorrente não preenche os pressupostos do n° 1 do art. 150° do CPTA, que permitem lançar mão deste tipo de recurso.

II) Na verdade, como se deliberou no Ac. do STA, 2ª Secção, de 21/05/08, rec. n° 128/08, no caso do recurso de revista previsto no art. 150° do CPTA: “Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorara aplicação de direito.” III) Isto porque, diz-se também naquele Acórdão: “Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso «relativo a matérias que pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito... Afigura-se útil que, em matérias da maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o uso da revista... Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema.» IV) Antes de mais cumpre referir que as alegações de recurso apresentadas pela ora recorrente não respeitam os requisitos formais do art. 150° do CPTA, por esta não conter qualquer alegação, mas somente uma invocação genérica, sobre a relevância jurídica ou social da questão que se pretende ver apreciada ou sobre a necessidade de existir, no caso em concreto, uma melhor aplicação do direito.

  1. Não sendo de forma alguma claro qual seja a questão jurídica, em concreto, que a ora recorrente pretende venha a ser seja objecto do presente recurso de revista. A invocada correcta interpretação do art. 2°, n° 2 do CIMSISSD é, só por si, muito genérica, pelo que, sem qualquer tipo de concretização, não pode ser objecto de pronúncia pelo Tribunal “ad quem”, no presente recurso de revista.

    VI) Por outro lado, ainda que assim não se entenda, também as referidas alegações não são muito claras, dado que, o que a ora recorrente parece pretender é uma reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” questionando a qualificação jurídica dos factos que foram dados como provados alegando que consta do processo “documento que constitui prova plena e que, por si só, implica uma decisão diversa da proferida”.

    VII) Contudo, tal pedido de reforma só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, no entanto, tendo em conta a jurisprudência constante do Ac. do STA, de 13/07/11, proc. n° 0370/11...

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