Acórdão nº 0517/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……………………….. interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de fls. 799 e segs. (objecto de aclaração pelo acórdão de fls. 939), que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa pela qual fora julgada procedente a intimação do Presidente do Conselho de Administração do ICP – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES a prestar à ora recorrente, no prazo de 10 dias, a informação requerida, constante da nota de rodapé 9, de fls. 1661, e das Conclusões nºs 25 e 27 de fls. 1662 e 1663 do processo administrativo, facultando cópia integral do documento de fls. 1657 a 1663.
O acórdão recorrido revogou a referida sentença na parte em que intimou a entidade demandada a ceder, no prazo de 10 dias, a informação constante das Conclusões nºs 25 e 27 de fls. 1662 e 1663, diferindo o acesso a essa informação até que esteja ultimado tal procedimento administrativo e aberto o concurso público em causa, e mantendo-a na parte referente à nota de rodapé nº 9, de fls. 1661.
O recurso de revista tem, assim, por objecto a parte do acórdão que decidiu que a ora recorrente não teria direito a aceder, antes de ultimado o procedimento e aberto o concurso, à informação contida nas conclusões 25 e 27 do documento sub judice.
Sustenta, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que estão suscitadas nos autos duas questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, e com evidente capacidade de expansão da controvérsia a litígios futuros, que justificam a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito: · Saber se o direito fundamental à informação procedimental, reconhecido pelo art. 268º, nº 1 da CRP, e com reflexo legal nos arts. 61º e segs. do CPA, pode ser configurado, limitado ou restringido por referência ao regime da LADA, como fez o tribunal a quo; · Saber o que deve entender-se por “reserva do foro íntimo”, ou por “foro privado da Administração” ou ainda por “âmbito de uma questão negocial”, conceitos utilizados pelo acórdão recorrido para recusar o acesso da A………………………….. a parte da informação pretendida, em ordem a esclarecer como poderá permitir-se, com base nesses conceitos, a restrição do direito fundamental à informação procedimental e o indeferimento do acesso a...
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