Acórdão nº 0517/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A……………………….. interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de fls. 799 e segs. (objecto de aclaração pelo acórdão de fls. 939), que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa pela qual fora julgada procedente a intimação do Presidente do Conselho de Administração do ICP – AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES a prestar à ora recorrente, no prazo de 10 dias, a informação requerida, constante da nota de rodapé 9, de fls. 1661, e das Conclusões nºs 25 e 27 de fls. 1662 e 1663 do processo administrativo, facultando cópia integral do documento de fls. 1657 a 1663.

O acórdão recorrido revogou a referida sentença na parte em que intimou a entidade demandada a ceder, no prazo de 10 dias, a informação constante das Conclusões nºs 25 e 27 de fls. 1662 e 1663, diferindo o acesso a essa informação até que esteja ultimado tal procedimento administrativo e aberto o concurso público em causa, e mantendo-a na parte referente à nota de rodapé nº 9, de fls. 1661.

O recurso de revista tem, assim, por objecto a parte do acórdão que decidiu que a ora recorrente não teria direito a aceder, antes de ultimado o procedimento e aberto o concurso, à informação contida nas conclusões 25 e 27 do documento sub judice.

Sustenta, em abono da admissibilidade da revista, e em suma, que estão suscitadas nos autos duas questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, e com evidente capacidade de expansão da controvérsia a litígios futuros, que justificam a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito: · Saber se o direito fundamental à informação procedimental, reconhecido pelo art. 268º, nº 1 da CRP, e com reflexo legal nos arts. 61º e segs. do CPA, pode ser configurado, limitado ou restringido por referência ao regime da LADA, como fez o tribunal a quo; · Saber o que deve entender-se por “reserva do foro íntimo”, ou por “foro privado da Administração” ou ainda por “âmbito de uma questão negocial”, conceitos utilizados pelo acórdão recorrido para recusar o acesso da A………………………….. a parte da informação pretendida, em ordem a esclarecer como poderá permitir-se, com base nesses conceitos, a restrição do direito fundamental à informação procedimental e o indeferimento do acesso a...

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