Acórdão nº 0949/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 21 de Julho de 2011, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……, com os sinais dos autos, contra liquidação de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incidente sobre a aquisição de prédio em processo de insolvência, no montante de € 2.104,80, anulando-a, apresentando as seguintes conclusões: I.
A douta sentença ora recorrida entendeu por um lado que “cessão” da empresa (ou estabelecimento) mais não é que a sua “venda”; II.
Entendeu ainda que a venda de um imóvel, vendido isoladamente da esfera da empresa ou estabelecimento também o benefício da isenção de IMT.
III.
Ora, os pressupostos parta o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiri a empresa ou estabelecimento.
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A venda do imóvel em apreço não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma pura e simples transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer ligação à empresa ou estabelecimento.
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Pelo que a douta sentença proferida pelo Mmº Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vª Exª, deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se beneficia da isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) prevista no artigo 270.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a aquisição, em fase de liquidação de activos em processo de insolvência, de um bem imóvel que integrara o património da empresa insolvente.
5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos (que vão por nós numerados): 1 – No âmbito do processo...
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