Acórdão nº 0949/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 21 de Julho de 2011, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……, com os sinais dos autos, contra liquidação de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incidente sobre a aquisição de prédio em processo de insolvência, no montante de € 2.104,80, anulando-a, apresentando as seguintes conclusões: I.

A douta sentença ora recorrida entendeu por um lado que “cessão” da empresa (ou estabelecimento) mais não é que a sua “venda”; II.

Entendeu ainda que a venda de um imóvel, vendido isoladamente da esfera da empresa ou estabelecimento também o benefício da isenção de IMT.

III.

Ora, os pressupostos parta o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiri a empresa ou estabelecimento.

  1. A venda do imóvel em apreço não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma pura e simples transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer ligação à empresa ou estabelecimento.

  2. Pelo que a douta sentença proferida pelo Mmº Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vª Exª, deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Ministério Público não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se beneficia da isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) prevista no artigo 270.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a aquisição, em fase de liquidação de activos em processo de insolvência, de um bem imóvel que integrara o património da empresa insolvente.

5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos (que vão por nós numerados): 1 – No âmbito do processo...

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