Acórdão nº 0554/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… AG, Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 08-03-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar que move contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, (actual MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO) e em que são contra-interessadas, B…… LIMITED, e C…… LDA.

Na 1ª instância as Recorrentes requereram o decretamento das providências cautelares de suspensão da eficácia de actos de Autorização de Introdução no Mercado concedidos pelo Infarmed às Contra-interessadas durante o período de vigência da Patente e dos CCPs 20 e 24, e de intimação do Infarmed a não autorizar ou a não realizar a transferência da titularidade das AIMs concedidas às Contra-interessadas, bem como de intimação da DGAE, a abster-se de aprovar PVPs de medicamentos compostos pela substância activa Valsartan.

A sentença do TAC de Lisboa indeferiu as providências com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do n° 1 do art° 120º do CPTA.

Interposto recurso para TCA Sul foi mantido o indeferimento.

Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.

A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA: - A aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.

- O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.

- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido formulado em sede de questão prévia nas alegações de recurso, motivo pelo qual padece de nulidade, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.

- As questões de direito suscitadas pelo Acórdão Recorrido e que se requer ao presente Tribunal que aprecie são, em termos muito sintéticos, as seguintes: a) O ato administrativo que concede uma autorização de comercialização que cria o risco de violar uma patente em vigor é ilegal? E, a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, pode inviabilizar tal entendimento em relação a processos pendentes? b) As normas da Lei n° 62/2011 limitam um direito fundamental, não garantem a sua protecção mínima e impõem uma restrição retroactiva desse direito, sendo manifestamente inconstitucionais, por violação dos artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa ou, pelo contrário, poderia o Tribunal a quo ter aplicado tais normas como fez? - A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos preceitos da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, violando, entre outros, os artigos 17.°, 18.°, 62.°. n.° 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa. 133.°, n.° 2, alíneas e) e cl) e 135.° do CPA e ainda o artigo 120.°, n.° 1, alínea b) do CPTA, termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente.

O MEE contra-alegou sustentando que não se verificam os requisitos de admissibilidade da revista prevista no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser rejeitado o recurso interposto.

Contra-alegando, B…… LIMITED diz que o presente...

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