Acórdão nº 0554/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… AG, Pede a admissão de recurso de revista, nos termos ao artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 08-03-2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar que move contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, (actual MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO) e em que são contra-interessadas, B…… LIMITED, e C…… LDA.
Na 1ª instância as Recorrentes requereram o decretamento das providências cautelares de suspensão da eficácia de actos de Autorização de Introdução no Mercado concedidos pelo Infarmed às Contra-interessadas durante o período de vigência da Patente e dos CCPs 20 e 24, e de intimação do Infarmed a não autorizar ou a não realizar a transferência da titularidade das AIMs concedidas às Contra-interessadas, bem como de intimação da DGAE, a abster-se de aprovar PVPs de medicamentos compostos pela substância activa Valsartan.
A sentença do TAC de Lisboa indeferiu as providências com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do n° 1 do art° 120º do CPTA.
Interposto recurso para TCA Sul foi mantido o indeferimento.
Deste aresto é pedida a admissão de recurso de revista excepcional.
A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA: - A aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
- O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido formulado em sede de questão prévia nas alegações de recurso, motivo pelo qual padece de nulidade, nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA.
- As questões de direito suscitadas pelo Acórdão Recorrido e que se requer ao presente Tribunal que aprecie são, em termos muito sintéticos, as seguintes: a) O ato administrativo que concede uma autorização de comercialização que cria o risco de violar uma patente em vigor é ilegal? E, a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, pode inviabilizar tal entendimento em relação a processos pendentes? b) As normas da Lei n° 62/2011 limitam um direito fundamental, não garantem a sua protecção mínima e impõem uma restrição retroactiva desse direito, sendo manifestamente inconstitucionais, por violação dos artigos 17.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa ou, pelo contrário, poderia o Tribunal a quo ter aplicado tais normas como fez? - A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos preceitos da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, violando, entre outros, os artigos 17.°, 18.°, 62.°. n.° 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa. 133.°, n.° 2, alíneas e) e cl) e 135.° do CPA e ainda o artigo 120.°, n.° 1, alínea b) do CPTA, termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente.
O MEE contra-alegou sustentando que não se verificam os requisitos de admissibilidade da revista prevista no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser rejeitado o recurso interposto.
Contra-alegando, B…… LIMITED diz que o presente...
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