Acórdão nº 0171/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A A……, Ldª, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 15 de Fevereiro de 2008, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2002, no montante de 76.782.14 €.

  1. A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I — A discordância da recorrente prende-se fundamentalmente com a consideração jurídica que o Tribunal a quo adoptou relativamente à noção de custo relevante para efeitos fiscais.

    II — Uma vez que o Tribunal recorrido não considerou fiscalmente relevantes os “custos com juros de empréstimos bancários”, com fundamento no artigo 23º CIRC, por entender que os mesmos não eram necessários para a realização dos proveitos ou ganhos do contribuinte.

    III — Acontece que, in casu, nos encontramos perante uma relação de grupo constituída por uma relação de domínio total (cfr. artigos 488° ss. CSC), uma vez que a impugnante é detida a 100% pela sociedade-mãe, “B…… SA”.

    IV — Ora, nas relações que se estabelecem entre as sociedades do grupo está presente uma estratégia e uma lógica empresarial de “grupo”, i.é, uma estratégia de convergência e congregação de esforços mútuos com vista à maximização do lucro naquelas sociedades que pode justificar e justifica uma política comercial e económica pensada em termos de conjunto, a qual não pode ser perspectivada isolada e singularmente.

    V — Podendo mesmo, num grupo de sociedades, serem as sociedades filhas obrigadas a praticar actos que sejam, para ela, desvantajosos e até causadores de prejuízo, desde que os mesmos visem os interesses do ‘grupo” (cfr. artigo 503°, no 2 CSC aplicável ex vi artigo 491° CSC).

    VI — Tendo sido desta regra e princípio basilar de uma relação de grupo, que na decisão ora em crise se fez tábua rasa.

    VII — Desconsiderando-se igualmente que a decisão que justificou a reacção da administração fiscal e a liquidação ora em crise é inequivocamente uma correcta e boa decisão de gestão empresarial (atenta a “lógica de grupo”), uma vez que a operação em causa foi efectuada pela impugnante pela simples razão de ser ela quem estava em melhor situação (desde logo, porque dispunha de bens imóveis para dar em garantia — cfr. as actas juntas aos autos) para obter condições mais favoráveis (nomeadamente a nível da taxa de juro) nos empréstimos bancários que se tomava necessário contrair.

    VIII — Não podendo, por ser manifestamente contrário aos mais elementares princípios de direito societário, ser a Administração Fiscal a questionar o mérito (ou demérito) de tais actos sob pena de haver uma insuportável e intolerável ingerência por parte do Fisco na gestão das empresas (cfr., a este propósito, a explicitação que recentemente foi feita, entre nós, deste princípio basilar do direito societário através da consagração expressa da business judgemet rule no artigo 72°, nº 2 CSC).

    IX — Por outro lado, para que aqueles custos financeiros fossem aceites e relevados fiscalmente não se toma necessário — como se afirma na sentença recorrida — que a sociedade fizesse uso do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previstos nos artigos 63° ss. CIRC.

    X — Trata-se efectivamente de coisas distintas: uma coisa é o grupo (rectius, a sociedade dominante) pretender ficar sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades; outra, absolutamente distinta é saber se (apesar da sociedade dominante não ter optado por tal regime especial) as decisões tomadas e os custos suportados pelas sociedades do grupo (v.g., pelas sociedades filhas), ainda que em seu prejuízo e ainda que não sejam estritamente necessárias para a obtenção dos seus ganhos e proveitos individuais, deverão ser aceites e relevados fiscalmente.

    XI — É manifesto que a resposta que resulta do nosso quadro legal societário tem que ser afirmativa (conquanto aqueles actos tenham sido praticados, como sucedeu no caso concreto, tendo em vista o interesse do grupo societário), pelo que, em consequência, deverá ser corrigida a posição adoptada pela Administração Fiscal e revogada a sentença do Tribunal de 1a instância, mantendo-se a base tributável determinada pela impugnante na declaração por si apresentada.

    XII — Finalmente, caso se entenda — como entendeu o Tribunal a quo —, o que, em todo o caso, não se concede, que aqueles custos com encargos financeiros não podem ser fiscalmente relevados pela aqui impugnante, há manifestamente in casu relações especiais entre a impugnante e as sociedades que beneficiaram dos financiamentos por ela concedidos.

    XIII — Pelo que a haver correcções na matéria colectável da impugnante, tal deverá necessariamente...

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