Acórdão nº 0544/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A………, S.A.
propôs acção administrativa especial de impugnação do indeferimento do pedido de autorização para regularizar a instalação num prédio, de uma estação de telecomunicações, contra o Município de Cascais.
A impugnação baseava-se em falta de audiência, falta de notificação de uma nova localização como a lei exige e violação de lei por o fundamento usado para indeferir - falta de consentimento de todos os condóminos do edifício – não corresponder a uma exigência legal e violação de lei por revogação de deferimento tácito passado mais de um ano.
O TAF de Sintra julgou a acção improcedente.
Interposto recurso para o TCA Sul, por Acórdão de 9/2/2012, foi mantida a decisão de improcedência.
Deste Acórdão é pedida agora a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.
A questão jurídica que a recorrente pretende ver apreciada é assim enunciada por ela: Deve o pedido de autorização municipal para a instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser instruído por deliberação unânime, ou é suficiente a maioria, ainda que qualificada de 2/3 dos condóminos, manifestada em declaração expressa e qual o valor negativo desta declaração negocial, se não cumprir os requisitos legais? Alega também que esta questão apresenta relevância e provavelmente vai colocar-se noutros casos sujeitos à Administração e ao contencioso pelo que se justifica a intervenção do Supremo em revista excepcional.
Não houve contra alegação.
II - Apreciação.
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Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
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