Acórdão nº 0544/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A………, S.A.

propôs acção administrativa especial de impugnação do indeferimento do pedido de autorização para regularizar a instalação num prédio, de uma estação de telecomunicações, contra o Município de Cascais.

A impugnação baseava-se em falta de audiência, falta de notificação de uma nova localização como a lei exige e violação de lei por o fundamento usado para indeferir - falta de consentimento de todos os condóminos do edifício – não corresponder a uma exigência legal e violação de lei por revogação de deferimento tácito passado mais de um ano.

O TAF de Sintra julgou a acção improcedente.

Interposto recurso para o TCA Sul, por Acórdão de 9/2/2012, foi mantida a decisão de improcedência.

Deste Acórdão é pedida agora a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.

A questão jurídica que a recorrente pretende ver apreciada é assim enunciada por ela: Deve o pedido de autorização municipal para a instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser instruído por deliberação unânime, ou é suficiente a maioria, ainda que qualificada de 2/3 dos condóminos, manifestada em declaração expressa e qual o valor negativo desta declaração negocial, se não cumprir os requisitos legais? Alega também que esta questão apresenta relevância e provavelmente vai colocar-se noutros casos sujeitos à Administração e ao contencioso pelo que se justifica a intervenção do Supremo em revista excepcional.

Não houve contra alegação.

II - Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

    A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

    ...

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