Acórdão nº 0339/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por “A……, Ldª” contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de IVA e IRC dos exercícios de 1998 a 2001, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª)- Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou parcialmente procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que nos processos de execução fiscal, objeto do presente recurso, a oponente não tinha sido citada e consequentemente os mesmos se encontravam prescritos, tendo desconsiderado que pelo facto de os avisos estarem assinados, alguns, não continham a identificação de quem tinha assinado e, nos outros avisos de receção devolvidos por não reclamados uns e outros porque não atendeu, foi justificação suficiente para não se ter considerado a presunção do artigo 39.° nºs 5 e 6 do CPPT, IIª)- Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se havia lugar ou não à presunção do artº 39º, nº 5 e 6 do CPPT e, no caso de ser considerada a oponente citada já havia prescrito a dívida exequenda ou não, IIIª)- A Fazenda Pública considera que a oponente foi notificada, tendo havido pela parte do Serviço de Finanças de Lisboa 6 o aperfeiçoamento da notificação, razão pela qual considera que a oponente foi citada.

IVª) - Por outro lado, a gerente da oponente assinou um aviso de receção tendo sido o mesmo desconsiderado pela douta sentença do Tribunal a quo por não conter a identificação do assinante, o que se discorda, pois se houve alguma falha não foi da Autoridade Tributária que cumpriu com todos os requisitos, mas dos CTT.

Vª) - Na verdade provou-se que a oponente foi citada, não tendo levantado as devidas citações uma vez que não ilidiu a presunção de que os CTT não haviam deixado na sua caixa de correio os devidos avisos e, também, não ilidiu porque não justificou o justo impedimento de as receber.

VIª) - A menção na carta de "não reclamado" tem ínsita, nos termos dos Regulamentos dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos que permitem o seu levantamento, a "reclamação" da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova que tais avisos não lhes foram facultados.

VIIª) - Não tendo a oponente ilidido as presunções das notificações nos termos do artº 39º, nº 5 e 6 do CPPT, as mesmas são válidas, ou seja, a oponente foi citada considerando-se como tal no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, quando esse primeiro dia não seja útil.

VIIIª) - Na verdade considerando-se citada a oponente, esta interrompe a prescrição, nos termos do artº 49º, nº 1 da LGT, pelo que as dívidas não se encontram prescritas.

IXª) - Pelo exposto, somos de opinião que o douto Tribunal "ad quo” esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao ato de citação e consequentemente na prescrição, em clara e manifesta violação dos requisitos legalmente consignados no disposto nos artºs 39º, nºs 1, 5 e 6 do CPPT e 49º, nº 1 da LGT Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

Porém, V.ªs Ex.cias decidindo farão a costumada justiça.

  1. Em contra-alegações veio a recorrida concluir: Iª).Contrariamente ao que foi invocado nas doutas Alegações de Recurso da FP, inexiste qualquer erro na qualificação dos requisitos ínsitos no artigo 39º, nº 5 do CPPT.

    IIª). As notificações em apreço, foram sempre devolvidas com menção de "não atendeu", ou simplesmente sem qualquer motivo para a sua devolução.

    IIIª). Quanto ao processo nº 3123200401009605, apenas se considera provado que o ofício em questão foi elaborado, uma vez que nem sequer existe prova, de que o mesmo tenha sido remetido e muito menos rececionado pelo oponente.

    IVª). Não se pode pois convocar o regime da presunção da notificação do artigo 39º, nº 5 do CPPT.

    Vª).Constitui jurisprudência pacífica deste douto Tribunal de que o funcionamento da presunção da aludida norma, apenas tem acolhimento em caso de não reclamação ou de recusa da receção das notificações.

    VIª). No caso das notificações em causa, não se verifica os requisitos de que a lei faz depender para a eficácia do regime de presunção de notificação do artigo 39º, nº 5 do CPPT.

    VIIª). Mesmo que assim não se considerasse, a presunção da notificação não poderá igualmente funcionar, na medida em que a AT incumpriu um outro requisito essencial - constante da norma - qual seja o de remeter a segunda notificação nos quinze dias posteriores à devolução por não reclamação ou recusa da primeira tentativa.

    VIIIª). A AT não efetuou a segunda notificação dentro do prazo perentório da referida norma, isto é, não logrou provar a validade das notificações das liquidações pelas razões expostas.

    IXª). Conforme jurisprudência uniforme, o instituto da notificação, enquanto garantia não impugnatória dos contribuintes, faz transferir o ónus da prova sobre o recebimento dos atos tributários para a AT.

    Xª).Conclui-se assim, que a AT desrespeitou o requisito essencial quanto ao intervalo máximo temporal legalmente estabelecido entre as tentativas de notificação, de onde está precludida a validade das notificações em apreço face ao incumprimento pela AT das regras imperativas constante do artigo 39°, n.° 5 do CPPT.

    XIª). No que se refere ao Processo nº 3123200401001566, consta dos pontos 39º e 40º da matéria de facto provada, a receção de um ofício.

    XIIª). De tal matéria de facto, não consta que a liquidação se encontrasse junta, logo não se entende como poderia a FP pretender concluir pela tomada de conhecimento pela oponente de tal ato tributário.

    XIIIª). Por outro lado, resulta provado dos autos que o aviso de receção a que se refere o ofício em causa, não contém anotada a identificação da pessoa que terá procedido à assinatura do aviso, isto é, não consta sequer o número de identificação (bilhete de identidade ou outro oficial).

    XIVª). Nos termos do artigo 39º do CPPT, as formalidades da notificação revestem natureza essencial, cabendo por isso à AT a respetiva prova de que deu cumprimento a essas mesmas formalidades legal e expressamente previstas em matéria de notificações.

    XVª). A este respeito, é também assente na doutrina e jurisprudência deste douto Tribunal que a regularidade e validade da notificação a que se refere o nº 4 do artigo 39º do CPPT, apenas se verifica, cumpridas que estejam as respetivas formalidades aí constantes.

    XVIª). Vide neste sentido o posicionamento unívoco do Venerando Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e Processo Tributário, Vol. 1, 6ª Ed., Áreas Editora, 2007, pág. 384, nota de rodapé n.° 689 e respetiva jurisprudência ali citada".

    XVIIª). Também este Tribunal vem acordando no sentido da exigência do cumprimento das formalidades que a Lei impõe em matéria de notificação, sob pena de invalidade da mesma.

    XVIIIª). Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.

    XIXª). Nos termos do artº. 39º, nº 4, do C.P.P.T., na notificação por carta registada com aviso de receção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação.

    XXª). Não tendo sido cumprida essa formalidade não pode considerar-se validamente efetuada a notificação.

    XXIª). Tal como resulta provado, do ofício remetido não consta qualquer identificação da pessoa que efetivamente terá procedido à assinatura do respetivo aviso de receção.

    XXIIª). Nunca o oponente teve conhecimento de tal liquidação, desconhecendo quem o possa ter rececionado...

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