Acórdão nº 0503/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- Vem o Instituto da Segurança Social IP, com os sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2012, que julgou procedente o pedido deduzido pela A……, SA, com vista à intimação do Sr. Director do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP para, no prazo de 10 dias, emitir certidão da integral fundamentação do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal, ou a certificação da inexistência de tais elementos, certidão essa que havia sido requerida ao abrigo do disposto no artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tendo a mesma sido emitida.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a requerente A……., S.A., aquando da sua citação no seio dos processos de execução fiscal que lhe foram movidos pela segurança social, não foi notificada de actos ou decisões de natureza substancialmente administrativa ou procedimental; ao invés, a citação é um acto no âmbito de um processo de execução fiscal, e, por isso, tem natureza judicial (cf. artigo 103., nº 1 da LGT).

2 - De resto, o processo de execução fiscal, como processo judicial que é, permite todos os meios de impugnação próprios dos actos judiciais, tanto mais que a requerente defende a nulidade da citação por falta de fundamentação, irregularidade que a existir, deve ser arguida no processo executivo.

3 - Em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36º e 37º, e 146 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (respeitantes à comunicação ou notificação de actos em matéria tributária, e a diversos meios processuais acessórios em processo judicial tributário).

4 - É que o âmbito de aplicação do artigo 37, nº. 1, do C.P.PT restringe-se ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se infere da referência feita na norma à “decisão em matéria tributária”, sendo por essa razão decisiva a distinção entre informação procedimental e não procedimental, distinção essa que assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.

5 - Ora, o pedido de certidão efectuado pela requerente A……, S.A., relaciona-se com uma certidão no âmbito de um processo de execução fiscal pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo, (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao defendido na douta sentença, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente”nos termos do artigo 37º do CPPT.

6 - E o artigo 37º, n.º 1 do CPPT não serve para o requerente obter informações ou outros actos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, desde logo porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cf. artigo 103., nº1 da LGT). Aliás, neste sentido cremos ser jurisprudência uniforme - cf. por todos o Ac. do STA de 26/06/2002, recurso nº 832/2002.

7 - Por isso, no nosso prisma, a posição defendida pela sentença e pela requerente não é compaginável com a realidade e razoabilidade, afigura-se mesmo, irrealista, na medida em que, como resultado da sua tese, a multiplicação de processos não findaria, bastando vir invocar, relativamente a qualquer processo judicial pendente, a necessidade da obtenção de informações ou certidões e outros elementos relevantes, para que tal meio lhe fosse admitido...

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