Acórdão nº 075/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……, SA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 15 de Setembro de 2011, pelo qual foi mantido na ordem jurídica acto do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiu pedido de autorização municipal de instalação de antena de telecomunicações em determinado prédio naquele concelho.

1.2. Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «1 - A discordância da Recorrente em relação ao acórdão recorrido respeita à seguinte questão: 1 - Deve a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser aprovada pela unanimidade dos mesmos ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, e qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária? 2 - Está em causa uma questão de direito substantivo que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e cuja sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3 - Neste sentido, para situações análogas às dos autos, o acórdão preliminar a que se refere o n. º 5 do arte 150º do CPTA, de 16.09.2009, proferido no Proc. 0719/09, www.dgsi.pt.

4 - Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão do presente recurso, pelo que deve ser proferida decisão de admissão do mesmo, em sede de apreciação preliminar sumária, prevista no art. 150.°, n.º 5, do C.P.T.A.

5 - Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a instalação de uma antena de telecomunicações não traduz a afectação da parte comum a um fim diferente daquele a que se destina, não só por tal não sucede - como se decidiu no Ac. da Rel. do Porto, de 06.03.2007, Proc. 0720180, disponível em www.dgsi.pt.

6 - Estando em causa um juízo de facto, nunca o tribunal recorrido poderia ter decidido como decidiu, uma vez que não se fez a prova do facto respectivo nos presentes autos.

7 - Por esta razão, decidiu-se no acórdão deste Tribunal, de 17 de Março de 2004, Proc. 080/04, www.dgsi.pt. que a instalação de uma antena de telecomunicações no terraço de um edifício não constitui obra de construção civil.

8 - A averiguação da legalidade da deliberação dos autos tem que ser feita à luz das regras específicas da propriedade horizontal, das quais resulta não ser necessária a aprovação por deliberação unânime dos condóminos, como decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 06.03.2007, Proc. 0720180, disponível em www.dgsi.pt.

9 - Quando muito, seria exigível a aprovação por maioria de 2/3 dos condóminos, como também decido no mesmo aresto, por aplicação do art. 1425.°, n.º 1, do Código Civil, o que se verifica no caso dos autos, pelo que nunca a mesma poderia ser declarada nula, como decidido no acórdão recorrido.

10 - A circunstância de o arrendamento dos autos ter prazo superior a 6 anos não o transforma em acto de disposição, mas apenas em acto de administração extraordinária, por oposição ao arrendamento de duração inferior, que a lei qualifica como acto de administração ordinária.

11 - Sempre se acrescentará, a este respeito, que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a aprovação da instalação da antena dos autos, por maioria diferente da que seria exigível, nunca terá por consequência a nulidade da deliberação respectiva.

12 - Existe um valor negativo específico para as deliberações da assembleia de condóminos, constante do art. 1433.°, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual «as deliberações contrárias à lei (…) são anuláveis».

13 - As deliberações anuláveis produzem todos os seus efeitos, até que, eventualmente, venham a ser anuladas em sede própria, sendo que a anulabilidade só é invocável pela pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, nos termos do art. 287.° do Código Civil.

14 - Em consequência, o Réu Município de Cascais, ainda que tal vício existisse, está obrigado a aceitá-la como boa, para todos os efeitos legais.

15 - Não existindo, como não existe, nos autos, qualquer prova de a deliberação dos autos tenha sido anulada por sentença transitada em julgado, é manifesto que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por deliberação dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria.

16 - O acórdão recorrido, ao ter decidido que a instalação de uma antena de telecomunicações na parte comum de um prédio em propriedade horizontal depende de deliberação unânime dos condóminos, padecendo de nulidade a deliberação aprovada por maioria de 2/3, violou os arts. 1422.°, 1425.°, 1432.°, 1433.°, 1406.° e 287.° do Código Civil, como decidido no ac. do TCA do Sul, de 6.10.2011, Proc. 04944/09, disponível em www.dgsi.pt .

17 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que decida que é suficiente para o efeito deliberação aprovada por maioria de 2/3 dos condóminos ou, em qualquer caso, que a deliberação dos autos, padecendo de mera anulabilidade, é vinculativa para o Réu, enquanto não se demonstrar que foi anulada por sentença transitada em julgado.

18 - Em virtude desta revogação, deve o acto impugnado ser anulado, por vício de ilegalidade, uma vez que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por deliberação dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria, e o Réu condenado a reconhecer o deferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos».

1.3. Não houve contra-alegações e o Ministério Público não emitiu parecer.

1.4.

O recurso foi admitido por acórdão de 23.02.2012 (fls. 588), da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.

Cumpre apreciar e decidir.

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