Acórdão nº 0495/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012

Data24 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… SA interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 02-02-2012, que confirmou a decisão do TAC de Lisboa de julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, na Acção Administrativa Especial que tinha proposto contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, Cujo pedido é a anulação do acto de indeferimento da licença de publicidade luminosa na Av. da República, por falta de fundamentação e se assim não se entender, a título subsidiário, por vício de violação de lei e ainda a condenação a emitir os actos de deferimento do requerimento para afixação dos reclames.

O TAC de Lisboa decidiu julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção da impugnação da decisão datada de 08/05/2007, da qual a Autora teve conhecimento por via da notificação, ocorrida em 05/06/2007, por considerar que à data da entrada em juízo tinha decorrido o prazo legal de impugnação contenciosa dos actos anuláveis, de três meses, o que impede o prosseguimento dos autos e o conhecimento do mérito do pedido.

Inconformada, a ora Recorrente interpôs recurso para o TCA Sul que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância.

Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A Recorrente defende, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista, da seguinte forma: As questões a resolver que reclamam a intervenção deste Supremo Tribunal, consistem em saber: i) a fundamentação de um acto administrativo tem de ser notificada ao administrado; ii) a previsão do n.°2 do artigo 60.° do CPTA constitui realmente uma faculdade ou é um ónus do administrado que considere ter recebido uma notificação deficiente.

Qualquer destas duas questões, sustenta, tem a capacidade de expansão da controvérsia, na vertente da possibilidade ou probabilidade de o mesmo problema se vir a colocar num número indeterminado de situações e justifica a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, em situação similar à que está em discussão, decidiu a formação de apreciação preliminar admitir a revista, em Acórdão de 09-10-2008, no Recurso nº 0778/08, precisamente porque “A resposta à/s questão/ões suscitadas - concernente, no essencial, à validade, para efeitos processuais das notificações efectuadas, e se...

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