Acórdão nº 0497/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 01-03-2012, que negando provimento ao recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAC de Lisboa, manteve a condenação de, em 30 dias, dar resposta fundamentada ao requerimento de A…… , com os sinais nos autos que, na presente acção administrativa especial, pede a condenação da Caixa a dar resposta fundamentada ao seu requerimento de 31 de Janeiro de 2008, em prazo não superior a 30 dias e, em reapreciação do procedimento, a reconhecer e conceder-lhe o direito a aposentação desde o requerimento de 22/9/89.
O Acórdão do TCA Sul manteve a decisão do TAC e aditou ao decidido na sentença (que condenara a CGA a dar resposta fundamentada ao Requerimento da Autora de 31 de Janeiro de 2008, em prazo não superior a 30 dias), a vinculação a considerar o disposto no cit. art. 435° do EFU.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente defende, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, da seguinte forma: 1 - Apesar de ter sido dado como assente que a A. não possuía, pelo menos 5 (cinco) anos de tempo de serviço efectivo à ex-administração ultramarina, com descontos para a compensação de aposentação [ponto 4 da decisão de facto], O acórdão recorrido considerou que o tempo de serviço que aquela possuía acrescido de um quinto isento de quotas — previsto no dito artigo 435.°do EFU - perfazia o necessário para a atribuição da pensão: interpretação que a CGA reputa de incorrecta.
2 - Atento o universo subjectivo — bastante alargado — a quem estas normas são aplicáveis, bem como os efeitos financeiros dela decorrentes, submete-se à consideração dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros a admissão do presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, de modo a estabelecer uma melhor interpretação daquelas normas e, consequentemente, uma boa aplicação do direito.
A Recorrida contra-alegou, sustentando que não estão preenchidos os pressupostos de admissão do recurso e alega falta do preenchimento dos pressupostos de tempo e de descontos por parte da A., embora reconheça que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa...
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