Acórdão nº 0497/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 01-03-2012, que negando provimento ao recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAC de Lisboa, manteve a condenação de, em 30 dias, dar resposta fundamentada ao requerimento de A…… , com os sinais nos autos que, na presente acção administrativa especial, pede a condenação da Caixa a dar resposta fundamentada ao seu requerimento de 31 de Janeiro de 2008, em prazo não superior a 30 dias e, em reapreciação do procedimento, a reconhecer e conceder-lhe o direito a aposentação desde o requerimento de 22/9/89.

O Acórdão do TCA Sul manteve a decisão do TAC e aditou ao decidido na sentença (que condenara a CGA a dar resposta fundamentada ao Requerimento da Autora de 31 de Janeiro de 2008, em prazo não superior a 30 dias), a vinculação a considerar o disposto no cit. art. 435° do EFU.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A Recorrente defende, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, da seguinte forma: 1 - Apesar de ter sido dado como assente que a A. não possuía, pelo menos 5 (cinco) anos de tempo de serviço efectivo à ex-administração ultramarina, com descontos para a compensação de aposentação [ponto 4 da decisão de facto], O acórdão recorrido considerou que o tempo de serviço que aquela possuía acrescido de um quinto isento de quotas — previsto no dito artigo 435.°do EFU - perfazia o necessário para a atribuição da pensão: interpretação que a CGA reputa de incorrecta.

2 - Atento o universo subjectivo — bastante alargado — a quem estas normas são aplicáveis, bem como os efeitos financeiros dela decorrentes, submete-se à consideração dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros a admissão do presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, de modo a estabelecer uma melhor interpretação daquelas normas e, consequentemente, uma boa aplicação do direito.

A Recorrida contra-alegou, sustentando que não estão preenchidos os pressupostos de admissão do recurso e alega falta do preenchimento dos pressupostos de tempo e de descontos por parte da A., embora reconheça que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa...

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