Acórdão nº 0468/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A………, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 23.02.2012 (fls. 985), que decidiu não tomar conhecimento dos pedidos de reforma e de arguição de nulidade do acórdão daquele mesmo Tribunal, de fls. 957 a 968, que decidiu não conhecer, com fundamento na perda do interesse em agir da Recorrente, do recurso jurisdicional por ela interposto da sentença do TAF de Leiria pela qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra o MUNICÍPIO DE LEIRIA e outros, com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação da CMLisboa que adjudicou ao consórcio constituído pelas contra-interessadas a empreitada de “Concepção, Financiamento, Construção e Exploração de Unidade Comercial Relevante mediante a Alienação de Parcelas de Terreno em Regime de Direito de Superfície”.

Alega, em abono da admissão da revista, que está em causa uma questão fundamental de relevância jurídica, respeitante ao meio adequado para peticionar a reforma e/ou arguir nulidades de decisões proferidas em 2ª instância e apenas susceptíveis de recursos de revista ou de uniformização de jurisprudência: se a reclamação para o próprio Tribunal que proferiu a decisão (art. 668º, nº 4 do CPCivil); se a arguição em sede de recurso de revista ou de uniformização de jurisprudência (arts. 150º e 152º do CPTA), para o que importa saber se estes dois recursos devem ou não ser considerados recursos ordinários para os efeitos do disposto no art. 668º, nº 4 do CPCivil.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição...

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