Acórdão nº 0516/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. A A……… Limited vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-03-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP revogou, a decisão do TAC de Lisboa, de 06-12-2011, que julgou procedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e Inovação e as sociedades contra-interessadas B……… e a C………, de suspensão de eficácia dos actos de AIMs concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contra-interessadas em relação aos medicamentos Candesartan + Hidroclorotiazida …… 8mg + 12.5mg; 16mg + 12.5mg; 32mg + 12.5mg; 32mg + 25mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Ripax 8mg + 12,5mg; 16mg + 12.5mg e 32mg + 12.5mg; 32mg + 25mg; Candesartan + Hidroclorotiazida …… 8mg + 12,5mg e 16mg + 12.5mg, comprimidos, até à data de caducidade da última, 7 de Junho de 2014, não abrangendo tal suspensão os atos preparatórios do lançamento no mercado dos medicamentos em causa desde que a eficácia dos mesmos atos fique diferida para o termo da vigência da Patente PT 97451 e respetivo CCP 15 e a Patente EP 753301, bem como, ser a ora Recorrida Infarmed intimada a publicar no seu website a menção à suspensão de eficácia das AIM, e também, ser o ora Recorrido Ministério da Economia e Inovação intimado a abster-se de, até à data de caducidade da última delas, 7 de Junho de 2014, fixar os PVP requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas ora Contra-interessadas, suspendendo o respetivo procedimento administrativo ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que as Patentes e CCP caducarem, relativamente aos medicamentos acima identificados, acabando o TCA por julgar improcedente o processo cautelar (cfr. fls. 1333).

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1.

A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.

  1. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância...

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