Acórdão nº 0516/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. A A……… Limited vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-03-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP revogou, a decisão do TAC de Lisboa, de 06-12-2011, que julgou procedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e Inovação e as sociedades contra-interessadas B……… e a C………, de suspensão de eficácia dos actos de AIMs concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contra-interessadas em relação aos medicamentos Candesartan + Hidroclorotiazida …… 8mg + 12.5mg; 16mg + 12.5mg; 32mg + 12.5mg; 32mg + 25mg; Candesartan + Hidroclorotiazida Ripax 8mg + 12,5mg; 16mg + 12.5mg e 32mg + 12.5mg; 32mg + 25mg; Candesartan + Hidroclorotiazida …… 8mg + 12,5mg e 16mg + 12.5mg, comprimidos, até à data de caducidade da última, 7 de Junho de 2014, não abrangendo tal suspensão os atos preparatórios do lançamento no mercado dos medicamentos em causa desde que a eficácia dos mesmos atos fique diferida para o termo da vigência da Patente PT 97451 e respetivo CCP 15 e a Patente EP 753301, bem como, ser a ora Recorrida Infarmed intimada a publicar no seu website a menção à suspensão de eficácia das AIM, e também, ser o ora Recorrido Ministério da Economia e Inovação intimado a abster-se de, até à data de caducidade da última delas, 7 de Junho de 2014, fixar os PVP requeridos ou na iminência de serem requeridos pelas ora Contra-interessadas, suspendendo o respetivo procedimento administrativo ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que as Patentes e CCP caducarem, relativamente aos medicamentos acima identificados, acabando o TCA por julgar improcedente o processo cautelar (cfr. fls. 1333).
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1.
A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
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O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância...
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