Acórdão nº 0447/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 12.01.2012 (fls. 217 e segs.), que revogou acórdão do TAF de Lisboa pelo qual fora julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11.03.2004, que retirou aos Autores A......e B......, identificados nos autos, o suplemento mensal de turno.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão recorrido violou a lei substantiva ao impôr a atribuição de subsídio de turno a trabalhadores que gozam, por imposição legal, de isenção de horário de trabalho e que, por essa razão, não podem cumprir o tipo de horário que daria causa à atribuição daquele subsídio, e que a controvérsia sobre esta questão tem capacidade de se expandir para além dos contornos do caso individual, podendo repetir-se em outras situações similares.
Os recorridos sustentam, em contra-alegação, a não admissão da revista, por entenderem não verificados os respectivos pressupostos legais.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo...
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