Acórdão nº 0357/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, Lda. vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14/12/2011 (constante de fls. 285 a 304), no recurso que aí correu termos sob o nº 02336/08.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I – O art. 690°-A CPC, no arco normativo dos seus números, e no entendimento interpretativo - aplicativo que lhe foi dado no acórdão recorrido, infringe o princípio do duplo grau de recurso em matéria da facto, garantia constitucional do acesso ao direito, prevista no art. 20º CRP, que contradiz.

II – Por isso mesmo, o acórdão recorrido deve ser revogado para devolução à 2ª Instância do juízo crítico sobre a matéria de facto mal julgada, segundo o entendimento da minuta do recurso interposto pela recorrente, para o Tribunal Central Administrativo do Sul.

III – A não ser entendido assim, então, é proibido o aditamento à matéria de facto dada como provada na 1ª Instância de quaisquer das circunstâncias almejadas pelo acórdão recorrido.

IV – Neste particular, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, em prejuízo da recorrente, visto o art. 668°/1/d CPC.

V – Com efeito, não obstante a 1ª Instância não ter dado como provado factos que integrem a culpa da recorrente, os factos aditados podem em certa medida ser suficientes para a caracterizar, principalmente no que diz respeito ao inciso: [a recorrente] embora tivesse conhecimento de que o estatuto de operador registado da B……Lda., se encontrava revogado, continuou a proceder a introduções no consumo [de álcool etílico] em seu nome.

VI – E sem a prova da culpa, por se tratar, nesta causa, da aplicação de direito sancionatório, impõe-se a absolvição, porque a culpa, ou a prova da culpa pelo adversário, são notas estruturais decorrentes da conjugação do art. 1º com o art. 32º/10 da CRP.

VII – Assim, um entendimento em contrariedade do que acima fica exposto dos arts. 3º/1, 7º, 56º CIEC e art. 35º e 44º LGT, torna o segmento normativo inconstitucional, por infracção das normas da Lei Fundamental citadas.

VIII – Infracção da Constituição que se continua, no entendimento aplicativo que o acórdão recorrido fez do art. 8º CIEC, erigido em norma de incidência de imposto, quando não foi editada com a intencionalidade exigida no art. 103º da C.R.P IX – Por fim, a circunstância de as DIC terem sido validadas no sistema computacional da DGA, construído para supervisão tributária, faz incorrer o acórdão recorrido na insuficiência da matéria provada para a boa decisão da causa, porquanto se traduz numa prática de abuso de direito de venire contra factum proprium.

X – Inibe os efeitos jurídicos induzidos, pelo que, na economia decisória do acórdão recorrido, deve ser oposta contra a confirmação da sentença de 1ª Instância.

XI – A cadeia de todos estes argumentos implica a relevância do problema posto no presente recurso e que faz recair o caso no âmbito e alcance do art. 150º/1 CPTA.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Admitindo que tenha sido dada “vista” para suscitar questões relativas à regularidade da instância ou que obstem ao conhecimento do recurso de revista que se mostra interposto no processo em referência, apesar do mesmo ser já novo (posterior a 15-9-97, data até à qual é aplicável o regime decorrente do art. 121º do E.T.A.F. de 1984), dir-se-á o seguinte: 1. É certo que o dito recurso apenas está expressamente previsto ser interposto de acórdãos proferidos pelos tribunais centrais administrativos em sede de jurisdição administrativa, como claramente resulta da inexistência no contencioso tributário de norma paralela à constante do art. 24º nº 2 do E.T.A.F. de 2002.

  1. Contudo, não repugna que o mesmo seja de apreciar como de revista, conforme, aliás, é actualmente jurisprudência dominante (1 Assim em vários acórdãos proferidos após os de 4-10-2006 e de 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, acessíveis em www.dgsi.pt e que Jorge Sousa, em C.P.P.T. an. e com., vol. IV, 6ª ed., p. 412.).

  2. Tendo o mesmo sido distribuído na espécie 1ª, e não sendo de colocar propriamente uma questão de competência, é de configurar uma questão de distribuição em espécie própria, a criar a partir do previsto ainda no art. 26º al. h) do E.T.A.F (2 Assim, Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 2.ª reimp, p.297.).

  3. Certo é que a apreciação preliminar do mesmo deverá ter lugar por uma composição de 3 juízes mais antigos da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., adaptando-se o que se encontra previsto no art. 150º nº 5 do C.P.T.A, quanto ao contencioso administrativo.

  4. Acresce referir que o presente recurso não parece convertível em recurso por oposição de acórdãos, nem especificamente no tipo previsto no nº 5 do art. 280° do C.P.P.T., os quais podem visar objectivos semelhantes ao de revista que se mostra interposto.

  5. Entende-se não ser de emitir, pelo menos, por ora, pronúncia quanto ao mérito do recurso, o que é de aferir face aos interesses em jogo, o que, aliás, no tipo de recursos em que o mesmo se insere apenas se encontrar previsto por notificação, nos termos do art. 146º nº 1, disposição que parece ser também de adaptar em termos de uma eventual pronúncia para esse efeito só dever ter lugar subsequentemente.

  6. Concluindo, sendo apenas de proceder à apreciação preliminar do recurso interposto nos termos dos pontos 3 e 4 que antecedem, relega-se para momento posterior a eventual emissão de parecer de fundo.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.

    FUNDAMENTOS 2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes, tendo os especificados na alínea I) sido aditados, pelo acórdão recorrido, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC: A.

    A impugnante tem sede em ...... – Torres Novas e o NIF ……, detém o estatuto económico de Produtor e aduaneiro/fiscal de Depositário Autorizado, dedica-se à actividade com o código nº 159 e designação de Indústria de bebidas, com entrepostos do tipo FP02 nº 399101070 e FA02 nº 39915946, tudo conforme consta de fls. 38 dos autos e não contestado.

    B.

    No âmbito da acção inspectiva levada a efeito pela Direcção Geral de Alfândegas e de Impostos sobre o Consumo – Alfândega de Peniche, efectuada em 12/05/2005, «(…) que teve como objecto a recolha de informações sobre o então operador registado “B……, Lda.”» – cfr. fls. 26 dos autos.

    C.

    A “B……, Lda.”, constitui-se operador registado em 13 de Abril de 1995, com o NIEC nº 2500985219, tendo este estatuto sido cancelado em 18/10/2002, situação de que a empresa teve conhecimento por ofício da Alfândega de Peniche nº 7961 de 25/10/2002 – cfr. fls. 27 e 28 dos autos, não contestado.

    D.

    A “B……, Lda.”, é uma empresa intermediária e distribuidora, vocacionada na área estritamente comercial – cfr. resulta da petição inicial e da prova testemunhal.

    E.

    A Impugnante – Operador nº 1501048251 –, com o nº de EF 39910170., forneceu álcool etílico, com isenção de IABA, à “B……, Lda.” no período que decorreu entre 14/11/2002 e 04/06/2003, conforme das Declarações de Introdução no Consumo (DIC's) de fls. 61 a 126 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    F.

    De fls. 25 a 32 dos autos, conforme doc.1 junto à petição inicial, consta cópia da carta dirigida pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Alfândega de Peniche, à aqui impugnante, datada de 07/10/2005, acusando a recepção do exercício do direito de audição e dando conta da manutenção do acto de liquidação do imposto e juros no montante de € 726.430,88, com os fundamentos que especifica nos pontos 1 a 31 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    1. Por carta registada com aviso de recepção e datada de 26/01/2006, foi dado conta à aqui Impugnante, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Alfândega de Peniche, da resposta que recaiu sobre a Reclamação Graciosa por si apresentada – cfr. fls. 33 e 34 dos autos.

    2. A presente impugnação foi deduzida a 14/02/2006, conforme carimbo aposto no campo superior direito da 1ª página da...

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