Acórdão nº 01181/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, Lda, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal n° 1350201001059416 que corre termos no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, para cobrança coerciva do IVA relativo aos anos de 2006 e 2007.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:

  1. O nº 1 do artigo 39° do CPPT não define e caracteriza em que consiste uma carta registada, pelo que terá de recorrer-se ao artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL 176/88 de 18.5.

  2. Segundo os nº 1, 2, a) e 4, a) e c) do artigo 28° do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT.

  3. Por sua vez, de acordo com o nº 1 do artigo 39° do CPPT, a presunção da perfeição da notificação de carta registada pressupõe e exige como condição essencial o apuramento da concreta data do registo postal da referida carta.

  4. Constituindo o registo postal da notificação com carta registada um elemento externo do próprio procedimento da notificação da liquidação, a substituição daquele pelos prints internos dos Serviços da Administração Fiscal e dos CTT transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito à notificação por parte dos administrados/contribuintes.

  5. Não fazendo parte da matéria provada a averiguação da concreta data do registo postal da notificação da liquidação que está na origem do processo executivo, deverá ser dada baixa do processo com vista à respectiva produção de prova.

  6. A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 39° do CPPT.

1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  1. Na sentença deu-se por assente os seguintes factos: a) A oponente é tributada em imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha e em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral até 31/03/2008, data em que cessou a sua actividade para efeitos de IVA, tendo ficando como seu representante, B……, com domicílio na Rua …, …, …., Alcobaça (cfr.fls. 59 e 60 do processo administrativo apenso); b) Entre 29/01/2010 e 25/05/2010 decorreram os actos de inspecção à oponente, com base na Ordem de Serviço da Direcção de Finanças de Leiria n° OI201000164 e OI201001131 (fls. 48 do relatório de inspecção apenso); c) Pelo oficio datado de 28/04/2010, a que coube o registo alfanumérico RM 63330549 1 PT, a oponente foi notificada do projecto do relatório da inspecção tributária, para efeitos do exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 39 e 40 e segs. do processo administrativo apenso); d) Em 11/06/2010 a oponente foi notificada do relatório final da Inspecção Tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do oficio com a referência nº 4749, datado de 01/06/2010 (fls. 42 a 55 do processo administrativo apenso); e) Em resultado da referida acção de inspecção aos exercícios dos anos de 2006 e 2007 foram efectuadas correcções técnicas em sede de IVA conforme Relatório de Inspecção Tributária, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. relatório da inspecção de fls. 45 a 55 do processo...

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