Acórdão nº 01181/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, Lda, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal n° 1350201001059416 que corre termos no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, para cobrança coerciva do IVA relativo aos anos de 2006 e 2007.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
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O nº 1 do artigo 39° do CPPT não define e caracteriza em que consiste uma carta registada, pelo que terá de recorrer-se ao artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo DL 176/88 de 18.5.
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Segundo os nº 1, 2, a) e 4, a) e c) do artigo 28° do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT.
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Por sua vez, de acordo com o nº 1 do artigo 39° do CPPT, a presunção da perfeição da notificação de carta registada pressupõe e exige como condição essencial o apuramento da concreta data do registo postal da referida carta.
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Constituindo o registo postal da notificação com carta registada um elemento externo do próprio procedimento da notificação da liquidação, a substituição daquele pelos prints internos dos Serviços da Administração Fiscal e dos CTT transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito à notificação por parte dos administrados/contribuintes.
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Não fazendo parte da matéria provada a averiguação da concreta data do registo postal da notificação da liquidação que está na origem do processo executivo, deverá ser dada baixa do processo com vista à respectiva produção de prova.
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A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 39° do CPPT.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Na sentença deu-se por assente os seguintes factos: a) A oponente é tributada em imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha e em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral até 31/03/2008, data em que cessou a sua actividade para efeitos de IVA, tendo ficando como seu representante, B……, com domicílio na Rua …, …, …., Alcobaça (cfr.fls. 59 e 60 do processo administrativo apenso); b) Entre 29/01/2010 e 25/05/2010 decorreram os actos de inspecção à oponente, com base na Ordem de Serviço da Direcção de Finanças de Leiria n° OI201000164 e OI201001131 (fls. 48 do relatório de inspecção apenso); c) Pelo oficio datado de 28/04/2010, a que coube o registo alfanumérico RM 63330549 1 PT, a oponente foi notificada do projecto do relatório da inspecção tributária, para efeitos do exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 39 e 40 e segs. do processo administrativo apenso); d) Em 11/06/2010 a oponente foi notificada do relatório final da Inspecção Tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do oficio com a referência nº 4749, datado de 01/06/2010 (fls. 42 a 55 do processo administrativo apenso); e) Em resultado da referida acção de inspecção aos exercícios dos anos de 2006 e 2007 foram efectuadas correcções técnicas em sede de IVA conforme Relatório de Inspecção Tributária, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. relatório da inspecção de fls. 45 a 55 do processo...
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