Acórdão nº 0409/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 57 a 64 dos autos, de improcedência da reclamação que, na qualidade de exequente, apresentou contra a decisão do órgão da execução fiscal que determinou a restituição ao executado da quantia de € 22.419,87, arguindo a nulidade processual cometida no processo de execução por omissão de notificação ao seu mandatário judicial da decisão de extinção da execução e desta decisão de restituição, pedindo a anulação do processado com o imediato retorno dessa quantia para os autos e o prosseguimento do processo executivo com a renovação da penhora de parte da pensão auferida pelo executado B……. até perfazer o montante da quantia ainda em dívida.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Em 09.08.2011 a A……, S.A. apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal ao abrigo do artigo 276.° e segs. do CPPT, mais arguindo as nulidades por falta de notificação.
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Tendo ocorrido o incumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado entre a ora Recorrente e os aqui Recorridos, a A….. instaurou acção executiva e solicitou a penhora do imóvel que constitua a garantia desse empréstimo.
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Ocorrida a venda judicial do imóvel em causa, foi o mesmo adjudicado pelo montante de Esc. 10.110.000$00, sendo que, após liquidação, o Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos transferiu para a A…… o montante de Esc. 9.884.877$00 (€ 49.305,56).
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À data da venda do imóvel (19.08.1999) a dívida correspondia ao montante de Esc. 11.554.501$00 (€ 57.633,60), e uma vez aplicada a referida quantia de € 49.305,56, o empréstimo nunca poderia ter resultado liquidado.
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Nessa conformidade, a A…… requereu o prosseguimento da execução.
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Para tanto, o supramencionado Serviço de Finanças ordenou a penhora da pensão auferida pelo Executado B…… através da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
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Em 22.11.2007 a dívida cifrava-se em € 14.109,20, ao qual deveriam acrescer juros até efectivo e integral pagamento, nos termos do artigo 227.º do CPPT.
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Foi transferida para a A…… a quantia de € 8.639,15, correspondentes a penhora da pensão do Executado, quantia, esta, que resultou manifestamente insuficiente para a liquidação da divida.
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Ao analisar a listagem de transferências efectuadas em 15.12.2010 pela Direcção Geral dos Impostos para a A…… das verbas recuperadas pelos Serviços de Finanças nos processos em que a mesma é parte interessada, a A…… deparou-se com a circunstância atípica de subtracção da quantia de € 22.419,87, devido a "restituição" unilateral desta verba ao Executado B……, por parte do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos.
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Tal verba (€ 22.419,87) é pertença da Recorrente, e tanto assim é que foi assim determinado pelo próprio Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos por decisão transitada em julgado. Mais, a referida verba foi aplicada pela A……, em tempo útil, no empréstimo em execução.
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Após a tomada de conhecimento da restituição do montante de € 22.419,87 aos Executados, em 03.12.2010, a A……, S.A.. (A……) solicitou ao Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos que viesse aos autos informar qual a razão da referida restituição.
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Assim o fez porque é incompreensível que o Serviço de Finanças tivesse restituído tal montante aos Executados, quando remanesciam valores em dívida à A……, e fê-lo sem lhe prestar qualquer esclarecimento e sem disso a notificar (inclusivamente, não notificando o mandatário constituído).
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A resposta que obteve não foi, certamente, aquela que conjecturava, uma vez que o Serviço de Finanças informou que o processo de execução fiscal em apreço se encontrava extinto por pagamento e, ainda, que os cálculos foram efectuados pelo sistema informático e considerados correctos, razão pela qual restituíram tal quantia aos Executados, por entenderem que haviam sido penhorados montantes em excesso.
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Só então é que o Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos questionou a A…… acerca do montante que se encontrava em dívida (fax de 17.01.2011). Ao mesmo tempo que lhe deu conhecimento de que o processo se encontrava extinto! 15. A A…… não se pode conformar com uma decisão tomada à sua revelia, pois que não foi notificada e, assim, subtraindo-lhe qualquer hipótese de se pronunciar acerca do sucedido! 16. O Serviço de Finanças, não sendo parte legítima no processo, mas apenas um órgão de execução fiscal, fez-se substituir à ora Recorrente. O que é inaceitável e ilegal! 17. Conforme é dos autos e, designadamente, da Reclamação deduzida pela Exequente, não foi devidamente notificada na altura em que deveria ter sido, isto é aquando da decisão do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos de extinguir o processo (pois que o Serviço de Finanças não...
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