Acórdão nº 0409/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 57 a 64 dos autos, de improcedência da reclamação que, na qualidade de exequente, apresentou contra a decisão do órgão da execução fiscal que determinou a restituição ao executado da quantia de € 22.419,87, arguindo a nulidade processual cometida no processo de execução por omissão de notificação ao seu mandatário judicial da decisão de extinção da execução e desta decisão de restituição, pedindo a anulação do processado com o imediato retorno dessa quantia para os autos e o prosseguimento do processo executivo com a renovação da penhora de parte da pensão auferida pelo executado B……. até perfazer o montante da quantia ainda em dívida.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Em 09.08.2011 a A……, S.A. apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal ao abrigo do artigo 276.° e segs. do CPPT, mais arguindo as nulidades por falta de notificação.

  1. Tendo ocorrido o incumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado entre a ora Recorrente e os aqui Recorridos, a A….. instaurou acção executiva e solicitou a penhora do imóvel que constitua a garantia desse empréstimo.

  2. Ocorrida a venda judicial do imóvel em causa, foi o mesmo adjudicado pelo montante de Esc. 10.110.000$00, sendo que, após liquidação, o Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos transferiu para a A…… o montante de Esc. 9.884.877$00 (€ 49.305,56).

  3. À data da venda do imóvel (19.08.1999) a dívida correspondia ao montante de Esc. 11.554.501$00 (€ 57.633,60), e uma vez aplicada a referida quantia de € 49.305,56, o empréstimo nunca poderia ter resultado liquidado.

  4. Nessa conformidade, a A…… requereu o prosseguimento da execução.

  5. Para tanto, o supramencionado Serviço de Finanças ordenou a penhora da pensão auferida pelo Executado B…… através da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

  6. Em 22.11.2007 a dívida cifrava-se em € 14.109,20, ao qual deveriam acrescer juros até efectivo e integral pagamento, nos termos do artigo 227.º do CPPT.

  7. Foi transferida para a A…… a quantia de € 8.639,15, correspondentes a penhora da pensão do Executado, quantia, esta, que resultou manifestamente insuficiente para a liquidação da divida.

  8. Ao analisar a listagem de transferências efectuadas em 15.12.2010 pela Direcção Geral dos Impostos para a A…… das verbas recuperadas pelos Serviços de Finanças nos processos em que a mesma é parte interessada, a A…… deparou-se com a circunstância atípica de subtracção da quantia de € 22.419,87, devido a "restituição" unilateral desta verba ao Executado B……, por parte do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos.

  9. Tal verba (€ 22.419,87) é pertença da Recorrente, e tanto assim é que foi assim determinado pelo próprio Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos por decisão transitada em julgado. Mais, a referida verba foi aplicada pela A……, em tempo útil, no empréstimo em execução.

  10. Após a tomada de conhecimento da restituição do montante de € 22.419,87 aos Executados, em 03.12.2010, a A……, S.A.. (A……) solicitou ao Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos que viesse aos autos informar qual a razão da referida restituição.

  11. Assim o fez porque é incompreensível que o Serviço de Finanças tivesse restituído tal montante aos Executados, quando remanesciam valores em dívida à A……, e fê-lo sem lhe prestar qualquer esclarecimento e sem disso a notificar (inclusivamente, não notificando o mandatário constituído).

  12. A resposta que obteve não foi, certamente, aquela que conjecturava, uma vez que o Serviço de Finanças informou que o processo de execução fiscal em apreço se encontrava extinto por pagamento e, ainda, que os cálculos foram efectuados pelo sistema informático e considerados correctos, razão pela qual restituíram tal quantia aos Executados, por entenderem que haviam sido penhorados montantes em excesso.

  13. Só então é que o Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos questionou a A…… acerca do montante que se encontrava em dívida (fax de 17.01.2011). Ao mesmo tempo que lhe deu conhecimento de que o processo se encontrava extinto! 15. A A…… não se pode conformar com uma decisão tomada à sua revelia, pois que não foi notificada e, assim, subtraindo-lhe qualquer hipótese de se pronunciar acerca do sucedido! 16. O Serviço de Finanças, não sendo parte legítima no processo, mas apenas um órgão de execução fiscal, fez-se substituir à ora Recorrente. O que é inaceitável e ilegal! 17. Conforme é dos autos e, designadamente, da Reclamação deduzida pela Exequente, não foi devidamente notificada na altura em que deveria ter sido, isto é aquando da decisão do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos de extinguir o processo (pois que o Serviço de Finanças não...

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