Acórdão nº 0275/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada absolveu da respectiva instância a Fazenda Pública na oposição que aquele deduziu contra a execução fiscal nº 3212200501082850 contra si instaurada para cobrança de dívida à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, na quantia de € 1.268,00, referente a emissão de certidões, acrescendo juros de mora partir de 3/5/2005.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
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A Sentença ora recorrida absolveu a Fazenda Nacional por erro na forma de processo porque o Recorrente deduziu oposição à execução com base na alínea a) do n° l do artigo 204° do CPPT em vez de ter utilizado o processo de impugnação judicial.
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... considerando, porém, impossível a convolação neste tipo de processo por intempestividade da respectiva petição pois esta deveria ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data limite de pagamento.
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Todavia, o acto administrativo do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional que mandou cobrar ao Recorrente a quantia de € 1.268,00 - e que originou a oposição à execução - é um acto juridicamente nulo e inconstitucional, porque: - lhe falta um elemento essencial, que é a norma de direito público adequada e necessária para o efeito - ofende o conteúdo essencial do direito fundamental do Recorrente à protecção da confiança e segurança jurídicas - ínsito no princípio do Estado Direito Democrático consignado no artigo 2° da CRP - que não permite a aplicação retroactiva de normas e/ou decisões que lhe sejam desfavoráveis e o prejudiquem nos seus direitos, interesses ou expectativas legitimamente constituídos - ofende o conteúdo essencial do direito fundamental do Recorrente à sua propriedade privada e ao seu património pessoal (do qual não pode ser esbulhado ou ilicitamente expropriado, ainda que parcialmente) que dimana dos artigos 19° e 62° da CRP.
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Sendo juridicamente nulo e inconstitucional o acto que fundamentou a execução fiscal intentada contra o Recorrente, a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo nos termos do n° 3 do artigo 102° do CPPT...
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... Pelo que a sentença ora recorrida devia - ter declarado a nulidade e a inconstitucionalidade do acto em causa - ter determinado a convolação da forma de processo de oposição na forma de processo de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no n° 4 do artigo 98° do mesmo Código - ter decidido a impugnação referida, pronunciando-se sobre a questão de fundo.
Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento e consequente omissão de pronúncia, pelo que se requer: - a revogação da Sentença recorrida - a convolação do processo de oposição em processo de impugnação judicial - a consequente decisão sobre a questão de fundo.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos seguintes, além do mais: «1. Não se justifica a devolução do processo ao tribunal recorrido para prolação de despacho que aprecie a nulidade por omissão de pronúncia, porque esta não foi arguida de forma autónoma, sendo considerada pelo recorrente como mera consequência do erro de julgamento imputado à decisão impugnada (cf. alegações de recurso fls. 87; arts. 668° n° 4 e 744° nºs. 1 e 5 CPC redacção DL n° 329-A/95, 12 Dezembro).
O recorrente conforma-se com o entendimento expresso na decisão recorrida sobre o erro na forma de processo, consistente na utilização da forma processual oposição à execução para apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda.
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No domínio do direito administrativo, rege o princípio geral da anulabilidade, só sendo feridos de nulidade os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (arts. 133º n° 1 e 135° CPA).
Os actos tributários praticados com violação do princípio constitucional da legalidade são anuláveis (e não nulos), em conformidade com jurisprudência consolidada do STA (acórdão STA Plenário, 30.05.2001 processo n° 22251; acórdãos STA-SCA, 26.03.2003 processo n° 1754/02; 28.01.2004 processo n° 1709/03; acórdãos STA-SCT, 25.05.2004 processo n° 208/04; 22.06.2005 (Pleno) 1259/04; 16.11.2005 processo n° 736/05; 11.10.2006, processo n°...
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