Acórdão nº 0275/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada absolveu da respectiva instância a Fazenda Pública na oposição que aquele deduziu contra a execução fiscal nº 3212200501082850 contra si instaurada para cobrança de dívida à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, na quantia de € 1.268,00, referente a emissão de certidões, acrescendo juros de mora partir de 3/5/2005.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. A Sentença ora recorrida absolveu a Fazenda Nacional por erro na forma de processo porque o Recorrente deduziu oposição à execução com base na alínea a) do n° l do artigo 204° do CPPT em vez de ter utilizado o processo de impugnação judicial.

  2. ... considerando, porém, impossível a convolação neste tipo de processo por intempestividade da respectiva petição pois esta deveria ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data limite de pagamento.

  3. Todavia, o acto administrativo do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional que mandou cobrar ao Recorrente a quantia de € 1.268,00 - e que originou a oposição à execução - é um acto juridicamente nulo e inconstitucional, porque: - lhe falta um elemento essencial, que é a norma de direito público adequada e necessária para o efeito - ofende o conteúdo essencial do direito fundamental do Recorrente à protecção da confiança e segurança jurídicas - ínsito no princípio do Estado Direito Democrático consignado no artigo 2° da CRP - que não permite a aplicação retroactiva de normas e/ou decisões que lhe sejam desfavoráveis e o prejudiquem nos seus direitos, interesses ou expectativas legitimamente constituídos - ofende o conteúdo essencial do direito fundamental do Recorrente à sua propriedade privada e ao seu património pessoal (do qual não pode ser esbulhado ou ilicitamente expropriado, ainda que parcialmente) que dimana dos artigos 19° e 62° da CRP.

  4. Sendo juridicamente nulo e inconstitucional o acto que fundamentou a execução fiscal intentada contra o Recorrente, a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo nos termos do n° 3 do artigo 102° do CPPT...

  5. ... Pelo que a sentença ora recorrida devia - ter declarado a nulidade e a inconstitucionalidade do acto em causa - ter determinado a convolação da forma de processo de oposição na forma de processo de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no n° 4 do artigo 98° do mesmo Código - ter decidido a impugnação referida, pronunciando-se sobre a questão de fundo.

    Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento e consequente omissão de pronúncia, pelo que se requer: - a revogação da Sentença recorrida - a convolação do processo de oposição em processo de impugnação judicial - a consequente decisão sobre a questão de fundo.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos seguintes, além do mais: «1. Não se justifica a devolução do processo ao tribunal recorrido para prolação de despacho que aprecie a nulidade por omissão de pronúncia, porque esta não foi arguida de forma autónoma, sendo considerada pelo recorrente como mera consequência do erro de julgamento imputado à decisão impugnada (cf. alegações de recurso fls. 87; arts. 668° n° 4 e 744° nºs. 1 e 5 CPC redacção DL n° 329-A/95, 12 Dezembro).

    O recorrente conforma-se com o entendimento expresso na decisão recorrida sobre o erro na forma de processo, consistente na utilização da forma processual oposição à execução para apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda.

    1. No domínio do direito administrativo, rege o princípio geral da anulabilidade, só sendo feridos de nulidade os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (arts. 133º n° 1 e 135° CPA).

    Os actos tributários praticados com violação do princípio constitucional da legalidade são anuláveis (e não nulos), em conformidade com jurisprudência consolidada do STA (acórdão STA Plenário, 30.05.2001 processo n° 22251; acórdãos STA-SCA, 26.03.2003 processo n° 1754/02; 28.01.2004 processo n° 1709/03; acórdãos STA-SCT, 25.05.2004 processo n° 208/04; 22.06.2005 (Pleno) 1259/04; 16.11.2005 processo n° 736/05; 11.10.2006, processo n°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT