Acórdão nº 0444/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Data16 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A……… SA veio no âmbito do processo de execução fiscal n° 2224201001104616, que corre termos no Serviço de Finanças de Seixal-1, apresentar reclamação, nos termos do artº 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do órgão de execução fiscal, datado de 03.11.2011, que considerou que os bens oferecidos em garantia pela executada, ora Reclamante, não são suficientes para efeitos da suspensão daquele processo, em face do disposto nos artigos 250°, n° 4 e 240", n°s 2 a 4, todos do CPPT, ordenando que a mesma procedesse à apresentação de garantia idónea pelo remanescente, no valor de € 217.403,61.

Por decisão judicial de 22/02/2012 foi decidido julgar procedente a impugnação.

O Sr. Director de Finanças de Setúbal não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Setúbal veio recorrer para este STA concluindo do seguinte modo: 1- A suspensão do Processo de execução, só é viável desde que tenha sido constituída garantia que assegure a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

2 - Nos termos do Art.° 250 do CPPT, o valor dos prédios urbanos, é sempre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI 3 - O valor mínimo a anunciar para venda, é 70% do valor determinado do já referido no n.°1 do Art.° 250 do CPPT, atento as características específicas da venda de bens em processos de Execução fiscal.

4- Daí que o despacho reclamado tenha considerado, e no nosso entender, bem, que não obstante o valor patrimonial dos imóveis exceder o valor da garantia a prestar, o valor dos mesmos a ter em conta, para efeitos de aferir a sua suficiência para garantia da dívida exequenda seria o resultante de 70% do Valor Patrimonial Tributário (VPT).

5- Pelo que, a douta Sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Art.° 169°, 199° e 250°, todos do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Reclamação improcedente.

Foram apresentadas contra-alegações com as seguintes conclusões: a. O presente recurso vem deduzido contra a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente a reclamação apresentada pela ora Recorrida, nos termos do artigo 276,° do CPPT, contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Seixal - 1, nos termos de qual se considerou que os bens oferecidos, para efeitos da suspensão do processo executivo em causa, não seriam suficientes, em face do disposto nos artigos 250.°, n.° 4 e 240.°, n.°s 2 a 4 todos do CPPT; b. Previamente à apreciação das alegações de recurso, importa referir que as mesmas apenas contêm a menção de que foram apresentadas ao abrigo de "Delegação de competências da Exma. Directora de Finanças de Setúbal", desconhecendo-se o local onde tal delegação de competências se encontra publicada; c. Nos termos dos artigos 37.° e 38.° do CPA, o órgão delegado ou subdelegado mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação, sendo nulos, ao abrigo do artigo 133.° do mesmo CPA, os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine esse vício; d. A falta de indicação do "diploma" em que foi publicada a delegação de poderes ao abrigo da qual o recurso em crise foi deduzido equivale a dizer que se desconhece se efectivamente existe delegação; e) Pelo que, em resultado do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do CPA, desde já se requer a notificação do Ilustre Representante da Fazenda Pública para vir aos autos clarificar os termos em que a delegação de competências em causa lhe foi atribuída, sob pena de manifesta nulidade do presente recurso e de o mesmo ter que ser dado sem efeito; f) Entende-se no presente recurso que o valor total da garantia oferecida pela Recorrida nos autos, de € 1.129.596,10, não seria, em caso de não pagamento da dívida e de necessidade de venda dos imóveis, suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, alegadamente em resultado do disposto nos artigos 250.°, n.° 4, e 240.°, n.° 2 a n ° 4, todos do CPPT; g. No entanto, tal entendimento não tem, nem pode em circunstância alguma ter, qualquer fundamento legal, razão pela qual andou bem a sentença recorrida; h. Desde logo porquanto, em face da soma do valor patrimonial tributário de ambos os imóveis oferecidos como garantia, o mesmo era mais do que suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda (o montante total da garantia foi fixado pelo Serviço de Finanças em € 1.008.120,88 e o valor total da garantia oferecido ascendia a um montante consideravelmente superior, de €1.129.596,10); i. As normas previstas no n.° 1 e n.° 4 do artigo 250,° do CPPT, ao contrário do que vem invocado no recurso agora apresentado, não estipulam as regras nem os critérios de fixação do montante da garantia a prestar para suspensão do processo executivo, limitando-se, no caso daquele n.° 1, a definir o valor base para os bens sujeitos a venda judicial e, no caso do n.° 4, a definir o valor a anunciar para essa mesma venda; j. Ao invés do que resulta do entendimento expresso no recurso em crise, tais normas nenhuma relevância têm quanto à definição dos critérios de apuramento do valor dos bens pelo qual as garantias devem ser prestadas para efeitos da suspensão de processos executivos, porquanto essa matéria é, unicamente, regulada pelo n.° 5 do artigo 199.° do CPPT; K. Para além disso, o argumento de que o montante...

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