Acórdão nº 065/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A………, com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Tributário de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 2704201001014854 a correr termos nos Serviços de Finanças de Tondela para cobrança coerciva de dívidas do IVA relativo ao exercício de 2006.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e, uma vez que, alegadamente, não foi invocado nenhum dos fundamentos elencados no nº 1 do artigo 204° do CPPT.
-
A pretensão da A……… de oposição à execução respeita o elenco taxativo do nº 1 do artigo 204º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência.
-
Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma, os seguintes vícios: (i) a inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determinam a prática de funções jurisdicionais pelo Serviço de Finanças no âmbito da execução fiscal, em especial, o nº 1 do artigo 188. ° do CPPT; (ii) a pendência de processo contencioso com efeito suspensivo.
-
O primeiro dos vícios apontados pela A……… na sua petição de oposição é enquadrável na última alínea do n.º 1 do artigo 204º do CPPT: a inconstitucionalidade invocada consubstancia fundamento que, desde logo, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provada, simplesmente, a partir de documentos - in casu, pelo documento de citação da A……… para a execução fiscal -, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.
-
No que se refere ao segundo dos fundamentos invocados, relativo à pendência de processo contencioso com efeito suspensivo - fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal a quo -, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que, nas situações em que a exigibilidade da dívida seja afectada por qualquer motivo não definitivo, mas meramente temporário, esse motivo possa ser invocado em sede de oposição à execução, que terá por objecto, então, a suspensão da execução".
-
Tanto a doutrina, como a jurisprudência, enquadram tal fundamento na disposição residual da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
-
A pendência de processo contencioso com efeito suspensivo invocada na petição inicial constitui, igualmente, fundamento legal e legítimo de oposição à execução, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204.° do CPPT.
-
Não é manifesta a improcedência deste fundamento - que não foi, sequer, apreciado na sentença ora posta em crise - porquanto se encontra pendente processo de impugnação das liquidações em causa (processo nº 114/11.1BEVIS) e o pedido de dispensa de prestação de garantia.
L. Não se verifica, in casu, qualquer erro na forma de processo, nem improcedência dos fundamentos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO