Acórdão nº 065/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A………, com sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Tributário de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 2704201001014854 a correr termos nos Serviços de Finanças de Tondela para cobrança coerciva de dívidas do IVA relativo ao exercício de 2006.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e, uma vez que, alegadamente, não foi invocado nenhum dos fundamentos elencados no nº 1 do artigo 204° do CPPT.

  1. A pretensão da A……… de oposição à execução respeita o elenco taxativo do nº 1 do artigo 204º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência.

  2. Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma, os seguintes vícios: (i) a inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determinam a prática de funções jurisdicionais pelo Serviço de Finanças no âmbito da execução fiscal, em especial, o nº 1 do artigo 188. ° do CPPT; (ii) a pendência de processo contencioso com efeito suspensivo.

  3. O primeiro dos vícios apontados pela A……… na sua petição de oposição é enquadrável na última alínea do n.º 1 do artigo 204º do CPPT: a inconstitucionalidade invocada consubstancia fundamento que, desde logo, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provada, simplesmente, a partir de documentos - in casu, pelo documento de citação da A……… para a execução fiscal -, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.

  4. No que se refere ao segundo dos fundamentos invocados, relativo à pendência de processo contencioso com efeito suspensivo - fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal a quo -, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que, nas situações em que a exigibilidade da dívida seja afectada por qualquer motivo não definitivo, mas meramente temporário, esse motivo possa ser invocado em sede de oposição à execução, que terá por objecto, então, a suspensão da execução".

  5. Tanto a doutrina, como a jurisprudência, enquadram tal fundamento na disposição residual da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

  6. A pendência de processo contencioso com efeito suspensivo invocada na petição inicial constitui, igualmente, fundamento legal e legítimo de oposição à execução, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204.° do CPPT.

  7. Não é manifesta a improcedência deste fundamento - que não foi, sequer, apreciado na sentença ora posta em crise - porquanto se encontra pendente processo de impugnação das liquidações em causa (processo nº 114/11.1BEVIS) e o pedido de dispensa de prestação de garantia.

    L. Não se verifica, in casu, qualquer erro na forma de processo, nem improcedência dos fundamentos...

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