Acórdão nº 01326/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A……… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 05-07-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e B………, revogou a decisão do TAF de Aveiro, de 31-03-2012, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia “(...) do acto administrativo que identifica ser «Deliberação n.° 076/CD/2011, datada de 14 de Abril de 2011, da autoria do Conselho Directivo do INFARMED, notificada ao Requerente por intermédio de Oficio sob o número mecanográfico 023562, datado de 26 de Abril de 2011, deliberação essa que determinou o “encerramento da Farmácia ……… e a remessa (...) do alvará n.º 4647”, sob pena de encerramento coercivo do estabelecimento (...)”. — cfr. Fls. 791 -, acabando o TCA por indeferir o pedido de suspensão de eficácia (cfr. fls. 1077).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) D) O presente Recurso de Revista deve ser admitido para permitir uma “melhor aplicação do Direito”, pois, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu, de modo nitidamente erróneo, a matéria atinente a um pressuposto prévio cuja verificação se afigura necessária para a apreciação do mérito de uma providência cautelar (como é o caso) ou de um processo principal: a (in)sindicabilidade do acto em crise; E) A questão aqui colocada em Revista versa acerca de uma questão que diz respeito à matéria da (in)impugnabilidade dos actos administrativos, e bem assim de saber se, in casu, o acto suspendendo, se subsume ou não na categoria dos actos de “mera execução do julgado anulatório” e, se mesmo esses, são ou não susceptíveis de impugnação contenciosa — em dadas as circunstâncias, que estão verificadas — e consequente suspensão; (…) V) Ainda que a título secundário, a verdade é que a relevância que o presente recurso apresenta é ainda mais lata, pois, como se aludiu, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se a preterição do direito de audiência prévia, do direito ao contraditório em geral e de outras disposições legais é susceptível de ser suprida, como decidiu o Tribunal a quo, por efeito de mera intervenção do interessado nessa invalidação em processos judiciais; W)...
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