Acórdão nº 01326/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A……… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 05-07-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e B………, revogou a decisão do TAF de Aveiro, de 31-03-2012, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia “(...) do acto administrativo que identifica ser «Deliberação n.° 076/CD/2011, datada de 14 de Abril de 2011, da autoria do Conselho Directivo do INFARMED, notificada ao Requerente por intermédio de Oficio sob o número mecanográfico 023562, datado de 26 de Abril de 2011, deliberação essa que determinou o “encerramento da Farmácia ……… e a remessa (...) do alvará n.º 4647”, sob pena de encerramento coercivo do estabelecimento (...)”. — cfr. Fls. 791 -, acabando o TCA por indeferir o pedido de suspensão de eficácia (cfr. fls. 1077).

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) D) O presente Recurso de Revista deve ser admitido para permitir uma “melhor aplicação do Direito”, pois, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu, de modo nitidamente erróneo, a matéria atinente a um pressuposto prévio cuja verificação se afigura necessária para a apreciação do mérito de uma providência cautelar (como é o caso) ou de um processo principal: a (in)sindicabilidade do acto em crise; E) A questão aqui colocada em Revista versa acerca de uma questão que diz respeito à matéria da (in)impugnabilidade dos actos administrativos, e bem assim de saber se, in casu, o acto suspendendo, se subsume ou não na categoria dos actos de “mera execução do julgado anulatório” e, se mesmo esses, são ou não susceptíveis de impugnação contenciosa — em dadas as circunstâncias, que estão verificadas — e consequente suspensão; (…) V) Ainda que a título secundário, a verdade é que a relevância que o presente recurso apresenta é ainda mais lata, pois, como se aludiu, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se a preterição do direito de audiência prévia, do direito ao contraditório em geral e de outras disposições legais é susceptível de ser suprida, como decidiu o Tribunal a quo, por efeito de mera intervenção do interessado nessa invalidação em processos judiciais; W)...

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