Acórdão nº 0858/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………, identificado nos autos, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6-11-2012, vem pedir esclarecimentos e arguir a nulidade de omissão de pronúncia.

1.1.

Aclaração Pede o seguinte esclarecimento: “(…) 2. Ou seja, e nesta perspectiva, temos assim que: - o recorrido não podia reagir contra tal ilegalidade na jurisdição civil, porque não tem (e, efectivamente, à luz do art. 178º, n.º 1 do C. civil, não tem) legitimidade.

- o recorrido não pode reagir contra tal ilegalidade na jurisdição administrativa porque não reúne os pressupostos da legitimidade exigida por lei.

  1. Mas então como é que o recorrido podia ter reagido contra esta ilegalidade, pergunta-se assim angustiadamente.

    (…)” 1.2.

    Omissão de pronúncia A omissão de pronúncia decorre, no entender do requerente, do seguinte.

    O recorrido assacou outras ilegalidades ao acto eleitoral, que não apenas as relativas à deliberação da associação de pais. Estas ilegalidades — apesar de terem sido prejudicadas pela procedência do vício imputado à sobredita deliberação, foram expressamente conhecidas pelo Tribunal de primeira instância — cfr. fls. 17 e seguintes da sentença proferida. O Tribunal julgou algumas delas procedentes a saber: - violação dos artigos 18º e 19º do CPA em virtude da eleição não estar incluída na ordem do dia; - ilegalidade da deliberação de 23/11, que procedeu à ratificação de todo o procedimento e ordenou a eleição imediata do director.

    Estes segmentos decisórios foram também objecto de recurso pelo recorrido quer para o TCA — Norte que as considerou prejudicadas, quer para este Tribunal. Porém não foram os mesmos apreciados havendo assim omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º,n.º 1, aI. d) do CPC.

    Sem vistos, veio o processo à conferência.

  2. Apreciação das questões suscitadas 2.1. Conhecimento do pedido de aclaração O esclarecimento pedido não tem razão de ser. Como o requerente, de resto, alega a decisão do acórdão é clara e simples. Decidiu-se que o interessado não tinha legitimidade para arguir vícios da deliberação da Associação de Pais, o que foi perfeitamente entendido. Não há assim, nesta decisão, qualquer passagem que seja obscura, ambígua ou equívoca a carecer de clarificação, pelo que se indefere o requerido, nesta parte.

    2.2. Omissão de pronúncia — convolação para pedido de reforma Quanto à arguida nulidade por omissão de pronúncia, as...

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