Acórdão nº 01345/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Data19 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Junta de Freguesia de Cafede vem reclamar do despacho que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia da proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei 22/2012, de 30 de Maio.

1.2. A reclamante entende que, ao contrário do que foi decidido, o que está em causa nos presentes autos é impugnar um acto administrativo, não qualquer interferência no exercício da função legislativa.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Como se disse no despacho sob reclamação, na presente providência cautelar é pedida a suspensão de eficácia da proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei 22/2012, de 30 de Maio.

Essa lei estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo (artigo 1.º, 1).

Nessa mesma lei é criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funciona junto da Assembleia da República (artigo 13.º, n.º1).

Compete à Unidade Técnica acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais na matéria, apresentando-o à Assembleia da República; propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projectos de reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 14.º).

2.2.

A proposta cuja suspensão se pede insere-se no quadro da actividade legislativa da Assembleia da República.

Na verdade, nos termos do artigo 164.º, n), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.

Ora, aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa ‒ artigo 4.º, n.º 2, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002...

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