Acórdão nº 01013/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A………, Lda., inconformada agora com o acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional oportunamente interposto pela Fazenda Pública da sentença do TT de Loulé, revogou esta e julgou antes improcedente a impugnação judicial que deduzira contra actos de determinação de valor patrimonial de imóveis ( 2ª avaliação ), veio aos presentes autos requerer revista excepcional, nos termos do disposto no art.º 150º do CPTA – cfr. requerimento e alegações juntas a fls. 372 a 381 -.

Mediante invocação de jurisprudência desta formação da Secção do Contencioso Tributário, abstractamente aplicável, sustenta, em síntese e fundamentalmente, que, in casu, se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista uma vez que “… as questões que ora se submetem a esse Venerando Tribunal, são de importância fundamental, bem como, a admissão do presente recurso se afigura necessária para a melhor aplicação do direito.”, Para eventual reapreciação das questões que “ … radicam em aferir se o acto avaliativo de prédio urbano que omita a informação sobre as razões que conduziram à fixação de um coeficiente de localização e não outro, se encontra devidamente fundamentado.” Uma vez que, sustenta ainda, “Se o zonamento com base no qual foram aplicados os coeficientes de localização determinados, foi criado sem observância do procedimento legalmente prescrito, sendo ilegal e ineficaz.”.

Para intentar demonstrar a admissibilidade do presente recurso de revista, alega mais Que “... a solução jurídica do caso não resulta evidente, pelo contrário, depende de operações lógicas e jurídicas que se afiguram complexas.” , Que “… as questões em causa ultrapassam os limites do caso concreto, sendo susceptíveis de se repetir ... num número indeterminado de casos futuros,” E que, por isso mesmo, “... as questões em causa, revestem importância fundamental, resultando a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ...”.

A ora Requerida Administração Tributária nada disse.

E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois pronúncia no sentido da não admissão do requerido recurso de revista excepcional por, em seu esclarecido entender, as questões enunciadas, atinentes à fundamentação ( ou falta dela ) do CL, do VPT ser alegadamente superior ao valor do mercado e da alegada violação dos princípios da igualdade fiscal e capacidade contributiva terem já sido afrontadas e uniformemente decididas por este Supremo Tribunal, em inúmeros...

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