Acórdão nº 01402/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório “A…….

”, sociedade de direito inglês, com sede em ……, ……., Reino Unido, e “B…… Lda”, com sede em Porto Salvo, Oeiras, intentaram no TAC de Lisboa, um processo cautelar contra o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e contra o Ministério da Economia e do Emprego, indicando como Contra-interessada “C……, SA”, com sede em ……, Barcelona, Espanha, pedindo o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado [AIM’s], concedidos pelo INFARMED à contra-interessada, para os medicamentos Sildenafil Oxdual, dosagens de 100 mg, 50 mg e 25 mg, emitidas em 17-12-2011 e publicadas em 11-1-2012, sob a designação acima indicada ou qualquer outra que venha a ser a designação deste medicamentos no futuro, enquanto a Patente nº 98.011 e o respectivo CCP nº 38, bem como as patentes de Invenção Europeias nºs 812.845 e 994.115 estiverem em vigor, todas referentes ao processo de preparação da substância activa denominada Sildenafil, que é a substância activa do medicamento de referência.

Pediu ainda a intimação da DGAE para que se abstenha de aprovar os preços de venda ao público [PVP’s] dos aludidos medicamentos.

Por sentença de 24-5-2012, a providência foi liminarmente rejeitada, com fundamento na manifesta ilegalidade da pretensão, face à entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, “ou, caso não se aceite a rejeição liminar, e atento o supra exposto, a alteração do regime legal do estatuto do medicamento promovida pela Lei nº 62/2011, de 12/12, e atenta a natureza interpretativa “ex legis” atribuído à nova redacção dos artigos 19º, 25º e 176º do referido estatuto, importa o decaimento do objecto da presente acção, e a verificação da inutilidade superveniente da lide [cfr. artigo 287º, alínea e) do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA], a qual motiva a extinção da instância [...]” [cfr. fls. 42/43 dos autos).

Interposto recurso para o TCA Sul, este, por acórdão de 4 de Outubro de 2012 decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí prosseguir no conhecimento do procedimento cautelar.

Deste aresto, o INFARMED pede a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, sustentando a sua admissibilidade, em síntese, nos seguintes termos: - O Recurso de Revista, nos termos do artigo 150.° do CPTA, deve ser admitido quando, cumulativamente, i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância, jurídico ou social, se revista de importância fundamental, e, ii) quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

- No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber em que medida é que o requisito previsto no artigo 120.°/1/a) do CPTA é afectada pela circunstância da entrada em vigor da Lei 62/2011.

- Esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 acções administrativas especiais bem como providências activas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado.

- Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011, por referência aos requisito previsto no artigo 120.°/1/a) do CPTA.

- Por outro lado ainda, não se diga que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que, tendo este recurso por objecto os efeitos da entrada em vigor da Lei 62/2011 na avaliação do requisito previsto no artigo 120.°/1/a) do CPTA, é evidente que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não em sede de processos cautelares.

- Nestes termos, e tendo presente que este Venerando Tribunal ainda não se pronunciou sobre esta matéria...

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