Acórdão nº 010/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………, já devidamente identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, acção para reconhecimento de direito, contra a Junta de Freguesia do Torrão, do concelho de Marco de Canaveses, indicando como contra-interessada B………, viúva, residente no lugar de ………, da mesma freguesia do Torrão.

Na acção pediu que fosse(m): A) “declarado o direito da A. de utilizar exclusivamente a sepultura nº ……… do 1º canteiro do Cemitério Velho da freguesia do Torrão, concelho do Marco de Canaveses, para sepultar mortos e prestar-lhes o seu culto, emergente do contrato pelo qual a 1ª R. lhe concedeu o uso perpétuo do correspondente terreno cemiterial para esse fim; B) “condenadas as RR. A isso ver declarar e reconhecer; C) “condenada a 1ª R. a exumar os restos mortais do marido da referida sepultura e a trasladá-los para outra sepultura diferente daquela e a 2ª R. a autorizar a trasladação; D) “condenadas as RR. a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o exercício pela A. do direito declarado”; E) “condenadas as RR. no mais que for legal”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença proferida a fls. 201-212, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

1.1. Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A A. alegou e provou o título que legitima o direito peticionado.

  1. É o que resulta dos factos provados acima elencados em 1. e 2. supra.

  2. É o que basta para que a acção seja julgada procedente e a R. condenada a reconhecer o direito de uso privativo da A. da sepultura n° ……… do Cemitério identificado.

  3. A douta decisão recorrida fez assim incorrecta interpretação dos factos e aplicação do Direito e violou, entre outros, o art. 9°, n° 1 do ETAF e 342°, nº 1 do C. Civil.

    Termos em que, dando V. Ex.ªs provimento ao presente recurso e revogando a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que julgue a acção procedente e em consequência declare o direito invocado e condene a R. a reconhecê-lo, com as legais consequências, praticarão, como sempre um acto de inteira justiça.

    1.2. Não foram apresentadas contra — alegações.

    1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos: “O recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a presente acção para reconhecimento de direito, proposta pela A. com vista a ver declarado o seu direito de uso exclusivo da sepultura n° ……… do 1° canteiro do Cemitério velho da freguesia do Torrão, por ser ela a única concessionária do direito à sua ocupação perpétua.

    A sentença recorrida julgou a acção improcedente com fundamento na inexistência de título legal ou administrativo que legitime a A. a reivindicar o direito a ver reconhecida a concessão.

    A Autora vem, nas conclusões da sua Alegação, invocar que: -alegou e provou, conforme consta da matéria de facto assente na sentença, a existência de título que legitima o seu direito; - a sentença fez incorrecta apreciação da matéria de facto e aplicação do direito, tendo violado o disposto no ar. 342°, n° 1 do C. C.

    A decisão recorrida fundamentou-se, conforme a mesma refere, fls. 5, no conjunto da prova produzida com referência à documentação constante do processo em associação com a prova testemunhal recolhida em sede de inquirição de testemunhas.

    Assim, não constando dos autos todos os elementos que serviram de base à decisão, não...

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