Acórdão nº 0886/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Data | 19 Dezembro 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A A………….. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-06-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida Agência Nacional de Compras, EPE, revogou o despacho saneador do TAF de Loulé de 3-06-09 e a decisão do mesmo TAF, de 24-09-2009 que tinha julgado procedente a ação de contencioso pré-contratual.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) (...) a decisão proferida em 2.ª instância está inquinada de nulidade por terem sido conhecidas questões de que o TCAS não podia tomar conhecimento (art. 668°, n.° 1, al. d), do CPC), como, ainda, está eivada de grave erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições legais relativas às acções de contencioso pré-contratual, nomeadamente quanto ao prazo de interposição dessa acção relativa à impugnação de requisitos técnicos constantes do Programa do Concurso Público, Ainda e também, a decisão ora revidenda padece de errada interpretação e aplicação das normas concursais constantes do Programa do Concurso e do próprio Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nomeadamente do art. 101°, n.° 4, que determina a obrigação do concorrente ser admitido condicionalmente nas situações aí previstas, bem como padece igualmente de grave erro de julgamento cometido na apreciação da exclusão da Recorrente relativa aos Lotes 1 a 4, 6 e 7 do referido concurso, entre outros vícios que melhor são identificados ao longo das presentes alegações Escritas e que Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, melhor apreciarão, naturalmente julgando totalmente procedente o presente Recurso de Revista.
(...) Pelo expostos deverá ser considerada nula a pronúncia e respectiva decisão do Tribunal Central Administrativo Sul quanto ao Recurso interposto do despacho saneador proferido em 3 de Junho de 2009, por conter matéria que não podia ser tomada e apreciada dado não ter sido objecto de decisão na 1.ª instância que julgou inválidos os actos administrativos concursais praticados pelo Júri do Concurso Público Internacional para a Selecção de Fornecedores de Equipamentos Informáticos II.
Em consequência, deve ser revogado ad quem o Acórdão recorrido, na parte em que decidiu sobre a questão — caducidade do direito de acção da ora Recorrente quanto à impugnação dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO