Acórdão nº 01320/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A……… (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida), invocando o disposto no arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa da decisão do órgão da Administração tributária (AT) que lhe indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia por ela formulado ao abrigo do disposto nos arts. 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em ordem à suspensão da execução fiscal.

A Executada pediu que aquela decisão fosse anulada. Alegou, em resumo e no que ora nos interessa (Apesar de a Executada ter invocado como fundamentos da reclamação os vícios de falta de fundamentação e de violação de lei, a sentença desatendeu o primeiro e foi com base no segundo que anulou a decisão administrativa. Por isso, em sede de recurso só nos interessa considerar este vício de violação de lei.

), que a AT fez errada interpretação e aplicação da lei no que se refere aos requisitos para a dispensa da prestação de garantia.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a reclamação procedente e, em consequência, anulou o acto reclamado. Para tanto, considerou, em síntese, que · contrariamente ao que considerou a autoridade administrativa, está demonstrada a manifesta falta de meios económicos da Executada para prestar garantia; · por outro lado, sendo certo que a autoridade administrativa não chegou a pronunciar-se sobre a verificação do requisito de que «a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado», «nada nos autos indica que tenha havido por parte da Reclamante sonegação, dissipação de bens ou qualquer outra acção com o propósito de diminuir a garantia dos credores e não se vê que prova positiva possa a mesma fazer, nesta sede, para demonstrar que não lhe cabe responsabilidade na insuficiência ou inexistência de bens» e a jurisprudência aponta no sentido de que «recai sobre a AT o dever de provar que a Executada é responsável pela situação de insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, por os ter dissipado em prejuízo dos credores», sendo certo que a AT nada demonstrou, nem sequer alegou, nesse sentido.

1.3 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1) Nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, tendo a sentença recorrida entendido, relativamente à prova do pressuposto constante da parte final do preceito legal transcrito, que, por ocorrer a inversão do ónus probatório, cabe à AT efectuar a prova do facto relativo à mencionada responsabilidade do executado.

2) Ora, a questão referente à eventual inversão do ónus probatório, neste domínio, foi, entretanto, objecto de apreciação no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5/7/2012, proferido no processo 0286/12, no qual se esclarece que “I - É sobre o executado que pretende a dispensa da garantia que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido”, pelo que “II - A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC.” 3) Termos em que, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, assim contrariando manifestamente a posição adoptada no douto aresto cujo sumário parcialmente se transcreve e violando, concomitantemente, o estabelecido no n.º 4 do art. 52.º da LGT, deverá a mesma ser revogada, com as legais consequências».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e mantida a decisão administrativa reclamada, com a seguinte fundamentação: «Sob a epígrafe “Garantia da cobrança da prestação tributário” estabelece-se no art. 52.º da L.G.T. nomeadamente, o seguinte: «1- A cobrança da prestação tributário suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (…)».

2- A suspensão da execução nos termos do número anterior depende do prestação de garantia idónea nos termos dos leis tributárias

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(…) «4- A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação da garantia nos casos da sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelado pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».

Por sua vez, o artigo 170.º do C.P.P.T. preceitua ainda o seguinte: «1- Quando a garantia possa ser prestada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão do execução fiscal» (...) «3- O pedido a dirigir ao órgão de execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária».

A requerente tinha alegado receber subsídio de desemprego, não ter bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e ter ainda como rendimento o auferido por seu marido com o que faz face à renda da casa e a outras despesas.

E quanto à insuficiência de bens alegou ainda que tal se deveu a causa que lhe era imputável, mais fundamentando que lha é de entender, “porquanto não tem forma de obter aumento dos seus rendimentos mensais fixos que lhe permitam obter uma garantia bancária a prestar por instituição bancária”.

Quanto a esse requisito decidiu-se, aliás, não resultar alegado o necessário, mas ser o requisito da não imputação da insuficiência de bens um ónus a cargo da A.T..

Com efeito, o alegado não corresponde àquilo a que se refere o requisito em causa, a qual era de referir ainda ao que resultava da situação devedora originária B………, Lda., originária executada, sendo a reclamante também executada por reversão - a “génese da situação de insuficiência de bens”, conforme referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em Lei Geral Tributária, 4.ª ed. Encontro da Escrita, 2012, p. 427.

Por outro lado, parece não ser caso de inversão de ónus de prova que deva levar a...

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