Acórdão nº 01306/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por A………, S.A., nos termos dos arts. 276° e ss. do CPPT, contra o acto de compensação de créditos - “Retenção a Fornecedores” - efectuado no processo de Execução Fiscal n° 1821201101008170 a correr termos no 1° Serviço de Finanças de Matosinhos contra a aqui recorrida.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, contra o ato de compensação de créditos retidos pela Câmara Municipal de Sintra, no montante de € 11.918,46 ((1) Correspondente a 25% do valor total de uma fatura devida por esta entidade à aqui reclamante), efetuado pela AT no PEF com o n° 1821201101008170, que corre termos no SF de Matosinhos 1 contra a aqui reclamante.

  1. Decidiu, a final, o Tribunal a quo pela ilegalidade do “acto de penhora/retenção crédito, objecto da presente reclamação”, porquanto “uma vez que aquando da retenção e penhora a aceitação da garantia estava por decidir, o processo de execução fiscal deveria ficar suspenso”, C. considerando que “durante o período em que aquela garantia se encontra em apreciação pela AF, a execução fiscal deveria ter permanecido suspensa, nos termos do artigo 169°, do CPFT” e que “a reclamação judicial contra a decisão de indeferimento da prestação de garantia leva a que, à luz do estabelecido no art. 169° do CPPT, enquanto a entidade competente não se pronunciar definitivamente sobre essa susceptibilidade (e agora em sede judicial), o processo de execução fiscal se mantenha suspenso”, D. Com tal decisão e com a ressalva do sempre devido respeito pelo que assim vem decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto entende que os autos demonstram o integral preenchimento dos requisitos necessários para que a AT efetive a compensação operada.

  2. A AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, como uma das formas de extinção das obrigações tributárias, sendo que, o art. 52° da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efetuada no processo de execução fiscal, salvo nos casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

  3. Por sua vez, o art. 169° do CPPT condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do art. 195° ou à sua prestação, nos termos do art. 199°.

  4. Acontece que, o respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à AT a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. arts. 36°, n° 3 da LGT e 85° do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art. 30° da LGT.

  5. Assume, pois, a suspensão da execução fiscal um caráter claramente excecional, designadamente, tendo em conta os estritos termos e exigências reveladas pelos princípios da vinculação à lei na atividade administrativa tributária e da indisponibilidade dos créditos fiscais e proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, afasta-se quaisquer juízos de oportunidade daquela mesma atividade.

    I. Ora, in casu, com a prestação da garantia sob a forma de fiança não ficou o órgão de execução fiscal investido, desde logo, na obrigação de suspensão da execução, constatando-se que a controvertida aplicação no PEF dos créditos retidos pela Câmara Municipal de Sintra é legítima, já que no momento da sua concretização, não obstante a reclamante ter oferecido garantia, não se mostrava o PEF suspenso nos termos do disposto no art. 169°.

  6. É, aliás, o próprio Tribunal a quo quem o confirma, a fls. 18 da douta sentença de que se recorre e onde se lê que “na data em que foi efectuada a penhora aqui em questão, a quantia exequenda não se encontrava garantida pela fiança apresentada, uma vez que, aquela garantia, datada de 18.02.2011, se encontrava em apreciação por, de novo, não ter sido aceite”.

  7. Sobre a ora reclamante impendia uma dívida fiscal, reconhecida num ato idóneo à promoção da sua cobrança, sendo pois legalmente exigível e podendo a qualquer momento ocorrer um facto extintivo da prestação tributária em dívida, como seja, a aplicação do crédito ora controvertida.

    L. Impunha-se, pois, à AT a obrigação de efetuar a aplicação do crédito retido na dívida cuja execução não se encontrava garantida, considerando, que o imperativo legal de cobrança coerciva nasce após o decurso do prazo de pagamento voluntário, e que os créditos do executado para com a AT são obrigatoriamente aplicados no pagamento das suas dívidas a esta mesma entidade.

  8. Entende, assim, a Fazenda Pública, com o devido respeito pelo vem decidido e salvo melhor entendimento, que a douta decisão recorrida, padece de erro no julgamento na aplicação do direito, pois, decidindo como decidiu, errou na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem a suspensão da execução fiscal, ou seja, o art. 169° do CPPT.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «1. Matéria controvertida: - se a recorrente podia ter efectuado a compensação, por não ser caso de aplicar a suspensão da execução, em respeito do disposto no art. 52° da L.G.T., e do disposto no art. 169°, 195° e 199° do C.P.P.T., e nos princípios da igualdade, da proibição de arbítrio e da indisponibilidade dos créditos tributários.

    1. Posição que se defende.

      1. Fundamentação.

        Quando a A.T. veio a operar a compensação da dívida em causa com crédito a favor da reclamante, esta tinha apresentado garantia por fiança de uma S.G.P.S., a qual se encontrava pendente de apreciação quanto à sua idoneidade, conforme resulta dos pontos 12 a 16 do probatório.

        Com arrimo no entendimento actualmente dominante em vasta jurisprudência deste S.T.A. — por todos, cfr. os acórdãos de 15-2-2012, 31-3-2012 e 23-5-2012, proferidos nos processos 089/12, 026/12 e 0452/12 —, parece ser de entender que não podia a A.T. ter procedido à dita compensação com crédito a favor da reclamante...

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