Acórdão nº 01298/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Data19 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 27 de Setembro de 2012, que julgou totalmente improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças da Batalha, de 5 de Julho de 2012, de recusa dos bens oferecidos em garantia e de indeferimento do pedido de dispensa de garantia no processo de execução fiscal n.º 1333201201009028.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Na douta sentença recorrida foi entendido que os bens indicados em garantia não são aptos para a garantia pretendida, na medida em que já não garantem as dívidas de processos executivos anteriores ao presente processo.

B) Afigura-se, no entanto, à recorrente que a suficiência da garantia não se pode aferir apenas pelas próprias dívidas mas também pelos próprios meios e bens de que o devedor disponha para prestar garantia.

C) Com efeito, ao devedor apenas é exigível que indique em garantia os seus próprios bens e os meios que estejam ao seu alcance sendo que, em caso das dívidas serem superiores aos bens, a garantia será sempre insuficiente.

D) A insuficiência de garantia resultante dos montantes em dívida serem superiores aos bens não justifica nem desobriga que a mesma garantia seja dada em todos os processos, sendo que, a extinção e ou anulação gradual duns processos, nomeadamente resultante do cumprimento dos planos prestacionais, confere maior idoneidade e suficiência às mesmas garantias, prestadas em processos subsequentes e que se mantenham activos e pendentes.

E) Na douta sentença recorrida entendeu-se que a recorrente não provou nem demonstrou os pressupostos necessários à concessão da dispensa de garantia.

F) Afigura-se, no entanto, à recorrente que a douta sentença recorrida não cumpriu com a obrigação da produção da prova apresentada pela recorrente quer em sede de prova testemunhal quer em sede de prova documental.

G) A circunstância da recorrente não ter apresentado a prova documental que protestou juntar deve-se tão só ao facto do pretender fazer em sede de julgamento.

H) A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação do n.º 4 do artigo 52.º da LGT e do n.º 4 do artigo 170.º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se a baixa deste processo com vista à produção, no Tribunal recorrido, da prova apresentada na p.i.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da reclamação apresentada contra decisão proferida pelo órgão...

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