Acórdão nº 0198/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2012

Data04 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…….

, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 03.11.2011, fls. 232 e segs., que julgou improcedente a presente execução do acórdão do mesmo Tribunal proferido em 10 de Janeiro de 2008 e confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 29.01.2009, no processo de recurso contencioso nº 7066/03, a que os presentes estão apensos.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I- O Acórdão recorrido do TCA Sul de 3.11.2011, que julgou improcedente a execução padece de errada apreciação da matéria de facto e de errada aplicação do regime legal.

II- Há manifesto erro no Acórdão quando nele se afirma que não está demonstrada a existência de lugar vago de chefe de repartição que pudesse ser colocado a concurso.

III- Na verdade, está provado nos autos e reconhecido pelo executado que à data da abertura do concurso, cuja decisão final veio a ser anulada pelo Tribunal, existia a vaga de Chefe de Repartição de Instalações, Segurança e Viaturas.

IV- A nulidade do concurso só decorreu do facto de a entidade executada ter, de modo consciente e premeditado, alterado a denominação e o conteúdo do lugar de chefe de repartição que colocou a concurso.

V- Não fosse a ilegalidade premeditada da Entidade Executada o ora Recorrente teria tido possibilidade de se candidatar um concurso para chefe de repartição previsto no respectivo diploma orgânico.

VI- E o Exequente, dado tal lugar integrar a sua direcção de serviços e sempre ter sido, durante 20 anos, classificado com Muito Bom, seria muito provavelmente colocado em primeiro lugar.

VII- Por outro lado, se o facto de o ora Exequente se ter aposentado em Junho de 2008 constitui impossibilidade de concorrer a novo concurso, tal constitui fundamento de inexecução da sentença de anulação, pelo que sendo tal facto imputável à entidade executada tem o exequente direito a ser ressarcido dos prejuízos (patrimoniais e morais) decorrentes da actuação ilegal da Administração.

VIII- Só os primeiros prejuízos, sem contar com os danos morais, ascendem a €73.492,68 (diferença de remunerações e diferença de pensão de aposentação considerando a esperança de vida).

IX- Em qualquer caso, tendo o Exequente sido impedido de concorrer a um concurso realizado nos termos da lei e encontrando-se agora aposentado é, pelo menos, de fixar uma indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no nº3 do artigo 566º do C.Civil, no valor dos danos invocados pelo requerente.

*Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

*II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: 1º- Por Acórdão deste TCA Sul, de 10/01/2008, proferido a fls. 299, foi decidido anular o indeferimento tácito pela Ministra das Finanças do recurso hierárquico que interpôs do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de um lugar de chefe de repartição, área de Aprovisionamento e Património do quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, com fundamento na falta de definição precisa do objecto do concurso – doc. fls. 299.

  1. - Foi o seguinte o teor do Acórdão, na parte de direito: “A primeira linha de ataque ao acto assenta na inexistência do lugar a concurso e, a existir tal vício, resultariam logicamente prejudicados os demais vícios situados a jusante no procedimento, mormente os concernentes à actividade e decisões do júri.

    Assim, poderia suscitar-se oficiosamente, como questão prévia potencialmente obstativa ao conhecimento do objecto do recurso, a ilegitimidade do Recorrente, tendo em conta o disposto no artigo 53º/4 CPA, visto a sua condição de candidato ao concurso pressupor prima facie a aceitação do concurso tal como foi lançado, para aquela determinada vaga.

    Porém, o recurso contencioso não se destina exclusivamente à tutela do direito ou interesse subjectivo do particular que o impulsiona, posto que o Ministério Público, numa lógica objectivista de tutela da legalidade, pode assumir com autonomia a posição de recorrente em caso de desistência ou outro fundamento impeditivo do conhecimento do seu objecto, nos termos do artigo 27º, e) da LPTA. Ora, no caso vertente, a posição expressa pelo Ministério Público vai inequivocamente no sentido da nulidade do concurso, com prejuízo das demais questões invocadas. Leia-se: «Afigura-se-me assistir inteira razão ao recorrente e dever proceder o recurso, sendo muito particularmente significativo o silêncio da autoridade recorrida durante todo o procedimento administrativo e a sua lacónica intervenção neste recurso contencioso.

    Comprovada a publicação do aviso de concurso para vaga inexistente e viciada de nulidade - designadamente por ter objecto impossível de acordo com o art. 133º, n°2, alínea c) - ainda que tratando-se de acto preparatório repercute-se no acto final recorrido, pois que as ilegalidades imputadas a actos preparatórios, como são normalmente os avisos de abertura de concursos, repercutem-se no acto final, o acto recorrível, na estrita medida em que este fica comprometido por essas ilegalidades, como decidiu por exemplo o Ac. do STA de 14.3.02, R. 39300.

    Ora, porque no domínio dos actos consequentes se impõe a declaração de nulidade dos provimentos obtidos por via do concurso e os que se sucedam, com igual génese, como novos provimentos e promoções, como é pacífico e cfr. Ac. do STA de 8.7.99, R. 31932A, fica prejudicado o conhecimento das demais questões alegadas, ainda que procedentes.

    Em conclusão, padecendo o acto recorrido de censura, em especial dos vícios de forma e de violação de lei que o recorrente lhe aponta, deverá proceder o recurso, declarando-se a nulidade do concurso ou decretando-se a sua anulação, segundo o meu parecer.

    » Sendo patente, nos termos transcritos, que o Ministério Público requer desde já a anulação do acto por estritas razões de ilegalidade objectiva, independentes de quaisquer vicissitudes relacionadas com a classificação dos candidatos, só por exacerbado formalismo, contraditório com o princípio pro actione e em detrimento da desejável celeridade processual, se suscitaria agora nova discussão, verosimilmente inútil, sobre a possível aceitação do acto recorrido.

    Passa-se, pois, de imediato, ao conhecimento da questão de mérito formulada nas conclusões I a VIII do Recorrente e retomada no douto parecer do Ministério Público.

    O concurso, nas palavras de Paulo Veiga e Moura (Função Pública, pág. 86) apresenta-se como «um processo que, por comparação entre as capacidades dos candidatos, permite escolher aqueles que maior aptidão revelem para a execução das tarefas e responsabilidades correspondentes às funções próprias de um dado lugar do quadro de pessoal».

    Daí decorre, com foros de evidência, a importância de uma perfeita definição do lugar do quadro a prover (objecto do concurso), quer no despacho que o autoriza quer no aviso de abertura que o publicita.

    O mesmo imperativo está patente nos métodos de selecção utilizáveis, pois as provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos adequados ao exercício de determinada função (artigo 20º do DL 204/98, de 11 de Julho) e a avaliação curricular visa avaliar as aptidões dos candidatos na área para que o concurso é aberto (artigo 21º do mesmo diploma).

    O princípio da transparência do procedimento exige assim que a Administração revele precisamente qual o lugar do quadro a prover, não podendo nesta matéria essencial subsistirem quaisquer dúvidas no espírito dos administrados, dos candidatos e do próprio júri do concurso.

    Como corolário disto, quando existem num departamento ministerial 3 repartições legalmente encarregadas de funcionar nas áreas de «Instalações Segurança e Viaturas», «Pessoal» e «Gestão Orçamental e Contabilística» (cfr. Artigos 11º a 13º do DL 353/98, de 12 de Setembro, Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, e a Portaria 440-A/99, de 17 de Junho que aprovou o respectivo quadro de pessoal) e se encontra vago o lugar de chefe de uma delas, o aviso de abertura do concurso deve designar esse lugar do quadro pelo respectivo nomen juris, simultâneamente indicativo do núcleo funcional fundamental do cargo a exercer. Ao abrir-se um concurso, como sucedeu no caso vertente, para o preenchimento de um lugar vago, da categoria de chefe de repartição, na «área de aprovisionamento e património, do quadro da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aprovado pela Portaria n.º 440-A/99, de 17 de Junho», surgem obviamente sérias dúvidas sobre a existência legal do lugar posto a concurso ou, no mínimo, sobre a efectiva configuração do cargo e das competências a exercer pelo respectivo titular.

    Tratar-se-á de um lugar distinto dos 3 referidos na Lei Orgânica, não previsto no quadro? De um lugar dotado de competências híbridas com relação aos lugares ali definidos? Em qualquer dos casos não pode afoitamente afirmar-se, como afirma a Recorrida particular, que se trata de um dos 3 lugares de chefe de repartição que a Administração afectará à Repartição que entender, de acordo com os critérios de gestão, porque essas repartições têm funções e tarefas diversas, a levar em conta na selecção do pessoal (artigo 4º/2 do DL 204/98). Nem afirmar-se, como a Recorrida igualmente afirma que a área funcional do concurso (aprovisionamento e património) se insere na Repartição de Instalações, Segurança e Viaturas, pois nesta hipótese fica por explicar a necessidade da variante terminológica utilizada, sendo certo que o júri do concurso em nenhum passo da sua actividade se pronunciou no sentido de esclarecer essa dúvida.

    Não pode...

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