Acórdão nº 0955/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……., sociedade de direito americano com sede em New Jersey, propôs no TAC de Lisboa pedido de suspensão da eficácia da autorização de introdução no mercado concedida (AIM) pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, e de intimação do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pela Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), a abster-se de fixar o preço de venda ao público (PVP) a favor da contra interessada B……., relativamente ao medicamento genérico Timolol+ Dorzolamida, 5mgml+20mg/ml colírio, sob esse ou outro nome.

Invocou, entre o mais, a protecção dos medicamentos pela patente EP509752 e o CCP 60, a seu favor, relativa a 20 reivindicações relacionadas com os produtos Cloridrato de Dorzolamida+Maleato de Timolol.

Por sentença de 19-12-2011, o TAC de Lisboa julgou improcedentes os pedidos. Considerou manifesta a falta de fundamento de impugnação da AIM, face ao Estatuto do Medicamento, o que se teria tornado mais claro ainda com a entrada em vigor da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro.

1.2.

A requerente da providência recorreu da sentença para o TCA que, por Acórdão de 12 de Julho de 2012 (fls. 987-996), e por remissão para dois outros Acórdãos do TCA Sul, negou provimento ao recurso por razões idênticas às da 1.ª instância, isto é, manifesta falta de fundamento jurídico da pretensão impugnatória ou “fumus malus”.

1.3.

É desse acórdão que A…….. veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

1.4.

A recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões: «1.º O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.

  2. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.

  3. Face aos factos dado como provados nos presentes autos, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.

  4. Os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM (e também a aprovação de PVP) ter por objeto mediato uma atividade - a comercialização dos medicamentos da Contrainteressada - violadora dos direitos de patente da Requerente (nesta sede Recorrente) que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 321.° e 324.° do CPI, sendo nulos, nos termos do artigo 133.°, n.º 2, alíneas c) e d) do CPA.

  5. Nessa ação não se defende que a AIM (ou as eventuais aprovações de PVP) em causa sejam per se violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente: o que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da invalidade dos atos administrativos impugnados e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED ou pela DGAE.

  6. Um ato de concessão de AIM de um medicamento é ato administrativo cujo objeto é o da viabilização jurídica da atividade de comercialização desse medicamento no território nacional, atividade essa que, de outro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma atividade.

  7. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.

  8. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos "direitos, liberdades e garantias", beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18.°.

  9. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.° da Constituição.

  10. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade...

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