Acórdão nº 01127/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……., com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 21.06.2012 (fls. 147 e segs.), pelo qual foi confirmado saneador-sentença do TAF do Funchal que, no âmbito da acção administrativa especial por si intentada com vista à impugnação do despacho do SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA da RAM, que lhe aplicou uma pena de multa de 300,00 €, absolveu o Réu do pedido por caducidade do direito de acção.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão recorrido errou ao excluir a aplicação da norma do art. 145º, nº 5 do CPCivil ao prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA, que caracteriza como de natureza substantiva, questão que diz revestir especial relevância jurídica.

A entidade recorrida sustenta a inadmissibilidade da revista, por a questão suscitada não revelar qualquer complexidade ou especial relevância jurídica.

( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível...

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