Acórdão nº 012/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Data06 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: 1.

A……….., Lda.

intentou, no TAF de Loulé, a presente acção administrativa comum contra o Mercado Municipal de Faro, EM, alegando ter celebrado com este, em 16/12/2009, um contrato em que ele lhe cedeu a utilização para o exercício da actividade de cafetaria da loja n.° ....... localizada naquele Mercado. Todavia, em violação do acordado, no dia 7/12/2010, o Réu enviou-lhe uma carta registada com aviso de recepção na qual lhe comunicou que se opunha à renovação daquele contrato a partir do dia 31/12/2011 pelo que, a partir dessa data, cessariam todos os direitos emergentes do mesmo e lhe solicitava que até lá procedesse à entrega do espaço cedido livre de pessoas e bens.

Concluiu formulando os seguintes pedidos: “a. Ser declarado que a cláusula 2.ª, n.° 1 e 2, do contrato de utilização de espaço assinado, no dia 16.12.2009, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2007, entre a Ré, pelo qual a Ré cede e garante à A a utilização do espaço correspondente à loja n.° ......., localizada no Mercado Municipal de Faro, deve ser interpretado no sentido de que tal contrato se renova automaticamente, por iguais períodos de 12 meses, excepto, única e exclusivamente, se o operador o denunciar, por carta registada com antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao termo de cada uma das renovações.

  1. Ser declarado que a Ré não goza do direito de fazer cessar o mencionado contrato, ao abrigo da cláusula segunda, no termo de cada uma das suas renovações, nomeadamente não goza do direito de impedir a sua renovação.

  2. Ser declarado que tal contrato se encontra em vigor.

    d.

    Ser declarado que a comunicação feita pela Ré à Autora, por carta datada de 13/11/2010, plasmada no documento n.° 5 do procedimento cautelar não produziu quaisquer efeitos jurídicos entre A e R.

  3. Ser a Ré condenada a abster-se de toda e qualquer conduta que directa ou indirectamente possa impedir, perturbar ou dificultar a normal fruição, para o fim a que se destina ou seja a exploração, pela Autora, da A……………, do espaço designado por ........ do Mercado Municipal de Faro, respectivas esplanadas interior e exterior e arrecadações, bem como de todos os serviços colectivos do dito Mercado, como as casas de banho e a iluminação exterior e interior do edifício do Mercado junto a tal loja.

    f.

    Ser a Ré condenada a prestar à A todos os serviços, de natureza diversa, decorrentes do mencionado contrato, designadamente abertura do edifício do Mercado de Faro na parte relativa ao estabelecimento da A, dentro do seu Horário de Funcionamento, por forma a permitir a sua normal fruição pela Autora e seus clientes, a abertura e acesso às casas de banho de utilização colectiva do Mercado Municipal, também, durante todo o Horário de Funcionamento do mesmo Mercado Municipal de Faro, iluminação interior e exterior do edifício junto à loja da A, limpeza e segurança junto à mesma loja.

    g.

    Ser a Ré condenada a abster-se de qualquer acto, designadamente de acção directa ou pela força, visando o encerramento compulsivo do espaço designado por ......... do Mercado Municipal de Faro, acima identificado h.

    Ser a Ré condenada a pagar à Autora os prejuízos decorrentes do seu comportamento acima apontado, a fixar em decisão ulterior por não ser, ainda, possível proceder à sua total liquidação”.

    O Réu, na contestação, arguiu a incompetência material do Tribunal.

    1. O TAF de Loulé julgou procedente essa arguição pelo que se declarou incompetente, em razão da matéria, para julgar esta acção, declarando que tal competência cabia ao Tribunal Judicial de Faro.

      Decisão que justificou da seguinte forma: a jurisdição administrativa está reservada para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Ora, o conflito desenhado nesta acção apresenta-se como uma relação litigiosa de direito comum e não como uma relação de direito administrativo e isto porque, por um lado, o Réu não podia ser qualificado como uma entidade concessionária de natureza pública já que se tratava de uma sociedade anónima de direito privado e, por outro, porque as relações estabelecidas no contrato em crise respeitavam unicamente à gestão e exploração de um equipamento propriedade do Município de Faro as quais ficaram sujeitas a um regime de direito privado. Sendo assim, e sendo que, na definição do que cabe à jurisdição...

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