Acórdão nº 08/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Data06 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: ( Relatório ) A.….., identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial de Faro, contra o MUNICÍPIO DE FARO e a COMUNIDADE ISRAELITA DE LISBOA, igualmente identificados nos autos, acção declarativa com processo ordinário, peticionando: a) o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio descrito nos autos; b) a entrega ao A. das parcelas descritas desse prédio, livres e devolutas de pessoas e bens; c) a declaração de nulidade das escrituras de doação referidas.

Na sua contestação, o Réu Município de Faro deduziu pedido reconvencional, peticionando se declare que adquiriu por usucapião as parcelas em que foi edificada a Escola da Penha e executadas a Avenida Gulbenkian, a Rotunda dos Bombeiros, a Estrada da Penha e a Rua Leão Penedo,bem como o local onde se encontram os dois parques de estacionamento.

Na réplica, veio o A. deduzir pedidos indemnizatórios que têm por fundamento a “expropriação de facto e ilícita” das referidas parcelas por parte do Réu Município de Faro.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual se decidiu não admitir a reconvenção e julgar improcedente a excepção de incompetência do tribunal para apreciação dos pedidos indemnizatórios formulados na réplica, suscitada pelo Réu Município de Faro.

Interposto recurso jurisdicional deste despacho, e por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.06.2011 (fls. 100 dos presentes autos), foi decidido admitir o pedido reconvencional formulado pelo Réu Município de Faro e declarar a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Faro para conhecer dos pedidos indemnizatórios formulados na réplica, absolvendo o Réu da instância quanto aos mesmos.

Desta decisão, na parte em que declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Faro para conhecer dos referidos pedidos indemnizatórios, interpôs o A. recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 29.03.2012 (fls. 164 dos presentes autos), foi, nos termos do art. 107º, nº 2 do CPCivil, remetido a este Tribunal dos Conflitos.

Na respectiva alegação, formulou o agravante as seguintes conclusões: (i) O Autor, ora Agravante, não pode conformar-se com o douto Acórdão, na parte em que este julgou incompetente o Tribunal de 1ª instância para julgar um dos pedidos que deduziu; (ii) Na réplica o Agravante caracterizou a usucapião invocada pelo Agravado, e para o caso de ser verdadeira a versão a esse respeito que por ele é apresentada, como um “acto expropriativo de facto”; (iii) Ora, “tem o proprietário que foi vítima da conduta ilícita da administração o direito de pedir uma indemnização pelos prejuízos que a conduta desta lhe trouxe, para além da perda do bem, o que fará nos Tribunais Comuns” (João Pedro Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 3ª ed., Coimbra, 2005, pág. 59); (iv) Não há, pois, qualquer incompetência deste Meritíssimo Tribunal para conhecer dos pedidos formulados pelo Agravante a título subsidiário, não sendo chamado a ajuizar a validade ou eficácia de qualquer acto administrativo, pois não se trata nestes autos de ajuizar um pedido indemnizatório fundado em responsabilidade civil extracontratual da administração pública, mas, outrossim, de ajuizar um acto meramente cível por esta alegado e consubstanciado na por ela alegada usucapião; (v) Ora, se é o Tribunal Cível competente para apreciar essa usucapião, que é um instituto meramente civil, sê-lo-á também para ajuizar a indemnização que possa resultar desse acto de usucapião.

(vi) Aliás, o contencioso administrativo não prevê acções possessórias ou atinentes ao reconhecimento de direitos de propriedade, sendo, por isso, também a tutela da indemnização decorrente de...

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