Acórdão nº 01180/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Data06 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O A…… interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 26.04.2012 (fls. 517 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente, com fundamento em vício de incompetência relativa do autor do acto, a acção administrativa especial por si intentada contra a FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL (FCMP), na qual peticionava a declaração de inexistência jurídica ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Direcção da FCMP que aprovou por unanimidade a exclusão do A……., por motivo de filiação em Federação com fins idênticos, imputando ao acto impugnado diversos vícios de violação de lei e de princípios constitucionais.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que se suscita nos autos uma questão de extrema relevância jurídica e social sobre a qual incide o seu pedido de reapreciação em sede de revista: saber se a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal perdeu ou não o estatuto de utilidade pública desportiva, e, por essa razão, os seus poderes de autoridade para a prática do acto impugnado, por incumprimento das regras de organização previstas nos arts. 20º a 40º do DL nº 117/97, de 9 de Maio, cuja observância é imposta pelo nº 2 do art. 17º do mesmo diploma, e quais os efeitos dessa alegada cessação do estatuto de utilidade pública desportiva no acto impugnado.

A entidade recorrida sustenta, em contra-alegação, a não admissão da revista por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º do CPTA.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador...

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