Acórdão nº 01173/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. O Município da Horta vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 21-06-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Ponta Delgada, de 20-02-2012, que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria e em consequência absolveu o ora Recorrido Estado Português da instância.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 4.

Resulta do que antecede, portanto, que a questão decidenda que se pretende submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo consiste em saber se a norma que transcorre do invocado artigo 4.°, n.° 2, alínea a) do ETAF, subtrai - ou não - à competência material da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de acções fundadas na responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função político-legislativa, em particular quando a correspondente pretensão indemnizatória se funde em facto ilícito consubstanciado na adopção de actos normativos desconformes com parâmetros normativos de valor reforçado.

(...) 6. Na verdade, faz-se notar que a presente controvérsia ultrapassa os limites da situação concreta, sendo potencialmente repetível num número ilimitado de casos futuros, v.g., sempre que seja formulada pretensão indemnizatória com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função político-legislativa, na medida em que tal pretensão assentará, por imperativo lógico, em actos praticados no exercício daquela mesma função político-legislativa; assim sendo, a questão de saber se aquela apreciação se encontra incluída ou excluída da jurisdição administrativa e fiscal permitirá clarificar o procedimento a adoptar pelos futuros lesados para efectivação da tutela que lhes é expressamente conferida pelo artigo 15.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

  1. Conclui-se, portanto, pela admissibilidade do presente Recurso de Revista ao abrigo do que se dispõe no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, na medida em que a questão decidenda se reveste de uma inequívoca relevância jurídica e social, contribuindo, ainda, para uma, melhor aplicação do direito, já que a tese sufragada pelo Acórdão recorrido colide, frontalmente, com o...

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