Acórdão nº 01018/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………, SGPS, S.A. contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa por esta também instaurada contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1998, sendo que, na parte em que a impugnação procedeu, a sentença condenou a Fazenda Pública «no pedido de anulação da liquidação impugnada na parte referente às correcções donativos e aos juros compensatórios, e à devolução do imposto indevidamente pago, bem como no pedido de pagamento dos juros indemnizatórios referentes à parte que se anula.».

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1) A sentença em apreço anulou a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1998, na parte em que esta resulta da correcção efectuada relativamente a donativos concedidos, pela impugnante, à Fundação Portuguesa das Comunicações, por considerar que quer o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal quer os CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., por pertencerem à administração indirecta do Estado, são susceptíveis de inclusão no conceito de Estado, estando, por conseguinte, os donativos concedidos à referida fundação abrangidos pela previsão contida no art. 40º, nº 2 do CIRC, na redacção então aplicável.

2) Questiona-se, assim, o alcance do conceito de “Estado” contido no referido nº 2 do art. 40º do CIRC, discutindo-se, a propósito, se as sobreditas entidades são susceptíveis de integrar tal conceito para os efeitos previstos no mesmo preceito legal, sendo que da posição que vier a ser considerada adequada a respeito de tal questão decorrerá a susceptibilidade de consideração dos custos cuja aceitação fiscal foi reconhecida na sentença em apreço ou, inversamente, resultará, para os efeitos em causa, a não relevância fiscal dos donativos em questão.

3) Resulta, desde logo, evidente que o questionado art. 40º, nº 2 do CIRC se refere, tão-somente, ao “Estado ou as regiões autónomas”, omitindo qualquer alusão a outras entidades públicas, sendo certo que no nº 1 do artigo em causa se enumeram, de forma exaustiva, os donativos concedidos ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.

4) Ora, do confronto do estabelecido nos nºs. 1 e 2 do preceito legal em questão parece resultar evidente a intenção de restringir a relevância fiscal, em matéria de custos, dos donativos concedidos às fundações previstas no aludido nº 2, sendo claro que, se o legislador pretendesse alargar o número de entidades públicas ali previstas, tê-lo-ia feito expressamente, à semelhança, aliás, do procedimento adoptado relativamente aos donativos aos quais se refere o nº 1 do normativo em questão.

5) Com efeito, enquanto que no nº 1 o legislador enumerou taxativamente as entidades públicas beneficiárias, discriminando, designadamente, o Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, no nº 2 limitou o âmbito de aplicação do ali previsto ao Estado e às regiões autónomas, tendo em vista a respectiva participação no património inicial das fundações, sendo manifesto o intuito restritivo de tal referência legal, decorrente da qualificação das respectivas entidades beneficiárias.

6) Por outro lado, constata-se que, no código do IRC, sempre que o legislador pretendeu referir-se não só ao Estado mas também aos demais serviços, ainda que autónomos, fê-lo de forma expressa e até exaustiva, indicando, sem margem para dúvidas, quais as entidades públicas visadas pelas disposições legais em causa, podendo apontar-se, entre outros casos, o estabelecido no então artigo 8º, a respeito das isenções de IRC, em cujo nº 1, al. a), se enumeram taxativamente as entidades isentas do imposto: “O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos (…).” 7) De igual modo e ainda que num plano diferente, é possível verificar que o próprio ordenamento constitucional contém (consoante o âmbito de aplicação das normas constitucionais em causa) quer abundantes referências ao Estado, estritamente considerado, quer referências, em número bem mais limitado, ao Estado e as demais entidades públicas (art. 22º da CRP) e ao Estado e outras entidades públicas (art. 103º, nº 1 da CRP), assim restringindo ou ampliando, deliberadamente, o alcance das respectivas normas constitucionais.

8) Face ao exposto, poderá concluir-se que a estrita referência ao “Estado”, contida no art. 40º, nº 2 do CIRC, cujos termos evidenciam uma contraposição manifesta com o estabelecido no nº 1 do mesmo preceito legal (no qual se enumeram, de forma discriminada. não só o “Estado” mas também “qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados”), visará unicamente o Estado, estritamente considerado, excluindo qualquer relevância, para os efeitos em causa, às participações provenientes de quaisquer outras entidades, ainda que públicas, facto que obsta a que os donativos concedidos pela impugnante à Fundação Portuguesa das Comunicações sejam considerados custos nos termos do art. 40º, nº 2 do CIRC, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, violando o preceito legal nelas mencionados, deverá, na parte recorrida, ser revogada, com as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: «Questão decidenda: interpretação da norma constante do art. 40º nº 2 CIRC (redacção vigente em 1998) quanto à relevância como custo fiscal dos donativos concedidos a fundações em que institutos públicos e sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou parcialmente públicos participem em, pelo menos, 50% da dotação inicial.

  1. Na acepção administrativa o Estado é a pessoa colectiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha política, sob a direcção do Governo, a actividade administrativa (Diogo Freitas do Amaral Curso de Direito Administrativo 2ª edição Volume I p. 219).

    A par das atribuições estaduais que o Estado guarda para a administração directa, sob a gestão imediata dos seus órgãos e através dos serviços integrados na sua pessoa, há outras cujo desempenho, por virtude de um expediente técnico-jurídico, a lei incumbe a pessoas colectivas de direito público distintas do Estado, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica própria, constituindo a administração indirecta do Estado (Marcello Caetano Manual de Direito Administrativo 9ª edição 1970 p. 183).

    A administração directa do Estado é a actividade exercida pelos serviços integrados na pessoa colectiva Estado, ao passo que a administração indirecta do Estado, embora desenvolvida para realização dos fins do Estado, é exercida por outras pessoas colectivas públicas distintas do Estado (Diogo Freitas do Amaral ob. cit. p. 219).

    O Governo dirige os serviços e a actividade da administração directa do Estado, superintende e exerce a tutela sobre a administração indirecta (art. 199º al. d) CRP numeração da RC/97).

    Entre as pessoas colectivas que integram a administração indirecta do Estado encontram-se os institutos públicos, com quatro espécies: os serviços personalizados, as fundações públicas, os estabelecimentos públicos e as empresas públicas (Diogo Freitas do Amaral ob. cit. pp. 137 e 320).

  2. No caso concreto a Fundação...

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