Acórdão nº 01018/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………, SGPS, S.A. contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa por esta também instaurada contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1998, sendo que, na parte em que a impugnação procedeu, a sentença condenou a Fazenda Pública «no pedido de anulação da liquidação impugnada na parte referente às correcções donativos e aos juros compensatórios, e à devolução do imposto indevidamente pago, bem como no pedido de pagamento dos juros indemnizatórios referentes à parte que se anula.».
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1) A sentença em apreço anulou a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1998, na parte em que esta resulta da correcção efectuada relativamente a donativos concedidos, pela impugnante, à Fundação Portuguesa das Comunicações, por considerar que quer o ICP - Instituto das Comunicações de Portugal quer os CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., por pertencerem à administração indirecta do Estado, são susceptíveis de inclusão no conceito de Estado, estando, por conseguinte, os donativos concedidos à referida fundação abrangidos pela previsão contida no art. 40º, nº 2 do CIRC, na redacção então aplicável.
2) Questiona-se, assim, o alcance do conceito de “Estado” contido no referido nº 2 do art. 40º do CIRC, discutindo-se, a propósito, se as sobreditas entidades são susceptíveis de integrar tal conceito para os efeitos previstos no mesmo preceito legal, sendo que da posição que vier a ser considerada adequada a respeito de tal questão decorrerá a susceptibilidade de consideração dos custos cuja aceitação fiscal foi reconhecida na sentença em apreço ou, inversamente, resultará, para os efeitos em causa, a não relevância fiscal dos donativos em questão.
3) Resulta, desde logo, evidente que o questionado art. 40º, nº 2 do CIRC se refere, tão-somente, ao “Estado ou as regiões autónomas”, omitindo qualquer alusão a outras entidades públicas, sendo certo que no nº 1 do artigo em causa se enumeram, de forma exaustiva, os donativos concedidos ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados.
4) Ora, do confronto do estabelecido nos nºs. 1 e 2 do preceito legal em questão parece resultar evidente a intenção de restringir a relevância fiscal, em matéria de custos, dos donativos concedidos às fundações previstas no aludido nº 2, sendo claro que, se o legislador pretendesse alargar o número de entidades públicas ali previstas, tê-lo-ia feito expressamente, à semelhança, aliás, do procedimento adoptado relativamente aos donativos aos quais se refere o nº 1 do normativo em questão.
5) Com efeito, enquanto que no nº 1 o legislador enumerou taxativamente as entidades públicas beneficiárias, discriminando, designadamente, o Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, no nº 2 limitou o âmbito de aplicação do ali previsto ao Estado e às regiões autónomas, tendo em vista a respectiva participação no património inicial das fundações, sendo manifesto o intuito restritivo de tal referência legal, decorrente da qualificação das respectivas entidades beneficiárias.
6) Por outro lado, constata-se que, no código do IRC, sempre que o legislador pretendeu referir-se não só ao Estado mas também aos demais serviços, ainda que autónomos, fê-lo de forma expressa e até exaustiva, indicando, sem margem para dúvidas, quais as entidades públicas visadas pelas disposições legais em causa, podendo apontar-se, entre outros casos, o estabelecido no então artigo 8º, a respeito das isenções de IRC, em cujo nº 1, al. a), se enumeram taxativamente as entidades isentas do imposto: “O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos (…).” 7) De igual modo e ainda que num plano diferente, é possível verificar que o próprio ordenamento constitucional contém (consoante o âmbito de aplicação das normas constitucionais em causa) quer abundantes referências ao Estado, estritamente considerado, quer referências, em número bem mais limitado, ao Estado e as demais entidades públicas (art. 22º da CRP) e ao Estado e outras entidades públicas (art. 103º, nº 1 da CRP), assim restringindo ou ampliando, deliberadamente, o alcance das respectivas normas constitucionais.
8) Face ao exposto, poderá concluir-se que a estrita referência ao “Estado”, contida no art. 40º, nº 2 do CIRC, cujos termos evidenciam uma contraposição manifesta com o estabelecido no nº 1 do mesmo preceito legal (no qual se enumeram, de forma discriminada. não só o “Estado” mas também “qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados”), visará unicamente o Estado, estritamente considerado, excluindo qualquer relevância, para os efeitos em causa, às participações provenientes de quaisquer outras entidades, ainda que públicas, facto que obsta a que os donativos concedidos pela impugnante à Fundação Portuguesa das Comunicações sejam considerados custos nos termos do art. 40º, nº 2 do CIRC, razão pela qual, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, violando o preceito legal nelas mencionados, deverá, na parte recorrida, ser revogada, com as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: «Questão decidenda: interpretação da norma constante do art. 40º nº 2 CIRC (redacção vigente em 1998) quanto à relevância como custo fiscal dos donativos concedidos a fundações em que institutos públicos e sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou parcialmente públicos participem em, pelo menos, 50% da dotação inicial.
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Na acepção administrativa o Estado é a pessoa colectiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha política, sob a direcção do Governo, a actividade administrativa (Diogo Freitas do Amaral Curso de Direito Administrativo 2ª edição Volume I p. 219).
A par das atribuições estaduais que o Estado guarda para a administração directa, sob a gestão imediata dos seus órgãos e através dos serviços integrados na sua pessoa, há outras cujo desempenho, por virtude de um expediente técnico-jurídico, a lei incumbe a pessoas colectivas de direito público distintas do Estado, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica própria, constituindo a administração indirecta do Estado (Marcello Caetano Manual de Direito Administrativo 9ª edição 1970 p. 183).
A administração directa do Estado é a actividade exercida pelos serviços integrados na pessoa colectiva Estado, ao passo que a administração indirecta do Estado, embora desenvolvida para realização dos fins do Estado, é exercida por outras pessoas colectivas públicas distintas do Estado (Diogo Freitas do Amaral ob. cit. p. 219).
O Governo dirige os serviços e a actividade da administração directa do Estado, superintende e exerce a tutela sobre a administração indirecta (art. 199º al. d) CRP numeração da RC/97).
Entre as pessoas colectivas que integram a administração indirecta do Estado encontram-se os institutos públicos, com quatro espécies: os serviços personalizados, as fundações públicas, os estabelecimentos públicos e as empresas públicas (Diogo Freitas do Amaral ob. cit. pp. 137 e 320).
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No caso concreto a Fundação...
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