Acórdão nº 0871/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…….
, contribuinte n.° ……., residente em ………, ….. Coimbra, deduziu impugnação judicial relativa a uma liquidação adicional de IVA, do ano fiscal de 1991 e respectivos juros compensatórios, no valor global de Esc. 8.306.126$00.
Alicerçou a sua impugnação na caducidade do direito de liquidação do tributo (alegando que, só na data em que foi citada para a execução fiscal, teve conhecimento da liquidação ora impugnada).
Por sentença de 17 de Fevereiro de 2010, o TAF de Coimbra julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação adicional de IVA em causa. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1— Na impugnação está em causa a eventual caducidade da liquidação do IVA dos quatro trimestres do ano de 1991, efectuada em 1996 na sequência de acção inspectiva levada a cabo nesse mesmo ano; 2— Após a remessa de notificação postal sob registo com AR para o domicilio fiscal, devolvida com a anotação de que “retirou da morada indicada”, a AT tentou efectuar a notificação pessoal tendo sido informada, e certificando nos autos, que a destinatária da comunicação se ausentara da sede do estabelecimento que explorava e da sua residência habitual sem deixar morada e por tempo indefinido e, só depois disso, em 20-11-1996, procedeu à afixação da notificação edital; 3 — A AT deu, assim, cumprimento ao disposto nos artigos 65°, 70° 276° CPT; 4 — A douta sentença dividiu a questão em duas partes: a) — quanto aos 3 primeiros trimestres de 1991, entendeu ser-lhe aplicável o artigo 33° do CPT, “dizendo o Direito” aplicável atribuindo-lhe conteúdo idêntico ao que constava no art. 88° CIVA, mas concluindo incoerentemente que o prazo de caducidade expirara em 15-5-1996, 15-8-1996 e 15-11-1996 (antes, portanto, da notificação edital); b) — quanto ao último trimestre de 1991, entendeu que, não obstante o prazo de caducidade ter expirado (em 15-2-1997) depois da notificação edital (que considera efectuada em 20-11-1996), a liquidação terá caducado por ilegalidade do Edital, por preterição formal resultante do incumprimento da parte final do n° 1 do art. 244° CPC.
5 — Quanto à primeira parte da douta sentença, o Direito “dito” na própria sentença impunha a conclusão de que a prazo de caducidade expirava no final do 5º ano seguinte ao termo daquele em que se verificou a exigibilidade, isto é, em 1-1-1997.
6 — Pelo que, tendo decidido contraditoriamente, a douta sentença deve corrigir o lapso cometido, sendo caso disso ou revogada nessa parte.
7 — Quanto à referida segunda parte da douta sentença, entendeu o Tribunal que não havendo norma no CPT que regule exaustivamente a notificação por via postal se deveria aplicar subsidiariamente o art. 244° CPC, em cuja parte final do n° 1 do artigo se exige que a AT se assegure, previamente ao Edital, que o paradeiro do notificando é desconhecido devendo, para isso, consultar qualquer entidade pública, nomeadamente a PSP, a Segurança Social, etc., em termos idênticos ao que a lei actualmente dispõe; 8 — A AT não consultou nenhuma dessas entidades públicas porque a norma de direito privado em causa não tem aplicação aos autos, existe norma especial no CPT (art. 276°) que regula essa matéria e não impõe tal formalidade e, ao contrário, a AT fez mais diligências do que as exigidas na lei tributária, pelo que não deve ser criticada por isso; 9 — Na verdade, a AT é uma das “entidades” a que a lei se refere que podem ser consultadas com vista a fornecer, a outros exequentes, os dados constantes do “cadastro” contendo o registo do “domicílio fiscal”; 10 — Pelo que não faz sentido que o legislador obrigasse a DCCI a consultar outras entidades quando é ela a própria exequente e detentora da informação acerca dos domicílios; 11 — Além disso, a norma do artigo 276° CPT, para além de ser especial em relação ao CPC, prevê especificamente a tramitação em caso de notificação edital, ao contrário do artigo 244° CPC que se refere mais directamente às citações; 12 — Pelo que a douta sentença errou na selecção da norma a aplicar ao caso concreto, fazendo errada aplicação subsidiária do CPC; 13 — A liquidação não caducou, pelo menos nesta parte; 14 — A impugnação foi apresentada...
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