Acórdão nº 0871/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…….

, contribuinte n.° ……., residente em ………, ….. Coimbra, deduziu impugnação judicial relativa a uma liquidação adicional de IVA, do ano fiscal de 1991 e respectivos juros compensatórios, no valor global de Esc. 8.306.126$00.

Alicerçou a sua impugnação na caducidade do direito de liquidação do tributo (alegando que, só na data em que foi citada para a execução fiscal, teve conhecimento da liquidação ora impugnada).

Por sentença de 17 de Fevereiro de 2010, o TAF de Coimbra julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação adicional de IVA em causa. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1— Na impugnação está em causa a eventual caducidade da liquidação do IVA dos quatro trimestres do ano de 1991, efectuada em 1996 na sequência de acção inspectiva levada a cabo nesse mesmo ano; 2— Após a remessa de notificação postal sob registo com AR para o domicilio fiscal, devolvida com a anotação de que “retirou da morada indicada”, a AT tentou efectuar a notificação pessoal tendo sido informada, e certificando nos autos, que a destinatária da comunicação se ausentara da sede do estabelecimento que explorava e da sua residência habitual sem deixar morada e por tempo indefinido e, só depois disso, em 20-11-1996, procedeu à afixação da notificação edital; 3 — A AT deu, assim, cumprimento ao disposto nos artigos 65°, 70° 276° CPT; 4 — A douta sentença dividiu a questão em duas partes: a) — quanto aos 3 primeiros trimestres de 1991, entendeu ser-lhe aplicável o artigo 33° do CPT, “dizendo o Direito” aplicável atribuindo-lhe conteúdo idêntico ao que constava no art. 88° CIVA, mas concluindo incoerentemente que o prazo de caducidade expirara em 15-5-1996, 15-8-1996 e 15-11-1996 (antes, portanto, da notificação edital); b) — quanto ao último trimestre de 1991, entendeu que, não obstante o prazo de caducidade ter expirado (em 15-2-1997) depois da notificação edital (que considera efectuada em 20-11-1996), a liquidação terá caducado por ilegalidade do Edital, por preterição formal resultante do incumprimento da parte final do n° 1 do art. 244° CPC.

5 — Quanto à primeira parte da douta sentença, o Direito “dito” na própria sentença impunha a conclusão de que a prazo de caducidade expirava no final do 5º ano seguinte ao termo daquele em que se verificou a exigibilidade, isto é, em 1-1-1997.

6 — Pelo que, tendo decidido contraditoriamente, a douta sentença deve corrigir o lapso cometido, sendo caso disso ou revogada nessa parte.

7 — Quanto à referida segunda parte da douta sentença, entendeu o Tribunal que não havendo norma no CPT que regule exaustivamente a notificação por via postal se deveria aplicar subsidiariamente o art. 244° CPC, em cuja parte final do n° 1 do artigo se exige que a AT se assegure, previamente ao Edital, que o paradeiro do notificando é desconhecido devendo, para isso, consultar qualquer entidade pública, nomeadamente a PSP, a Segurança Social, etc., em termos idênticos ao que a lei actualmente dispõe; 8 — A AT não consultou nenhuma dessas entidades públicas porque a norma de direito privado em causa não tem aplicação aos autos, existe norma especial no CPT (art. 276°) que regula essa matéria e não impõe tal formalidade e, ao contrário, a AT fez mais diligências do que as exigidas na lei tributária, pelo que não deve ser criticada por isso; 9 — Na verdade, a AT é uma das “entidades” a que a lei se refere que podem ser consultadas com vista a fornecer, a outros exequentes, os dados constantes do “cadastro” contendo o registo do “domicílio fiscal”; 10 — Pelo que não faz sentido que o legislador obrigasse a DCCI a consultar outras entidades quando é ela a própria exequente e detentora da informação acerca dos domicílios; 11 — Além disso, a norma do artigo 276° CPT, para além de ser especial em relação ao CPC, prevê especificamente a tramitação em caso de notificação edital, ao contrário do artigo 244° CPC que se refere mais directamente às citações; 12 — Pelo que a douta sentença errou na selecção da norma a aplicar ao caso concreto, fazendo errada aplicação subsidiária do CPC; 13 — A liquidação não caducou, pelo menos nesta parte; 14 — A impugnação foi apresentada...

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