Acórdão nº 0186/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………, com os demais sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 9 de Fevereiro de 2011, que indeferiu liminarmente a impugnação por si deduzida contra o acto resultante de acção inspectiva sobre o rendimento de mais valias da recorrente nos exercícios de 2005 e 2006 através do qual foi notificada para apresentar declaração de substituição modelo 3 de IRS, relativa àqueles exercícios.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª As notificações dos Serviços de Finanças de Oliveira de Azeméis referidas nos números 4, 5 e 6 das precedentes alegações tiveram por base uma interpretação errada das normas jurídicas citadas no anterior número 9 e exigiam da recorrente a prática de um acto ilegal — a exigência da declaração de substituição Modelo 3 de IRS relativamente aos anos de 2005 e 2006 e aos rendimentos, a título de juros, que não só foram cobrados como não eram legalmente devidos nem exigíveis.
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Tais notificações eram, por outro lado, actos da administração fiscal que comportavam a apreciação errada e ilegal de uma dívida fiscal não devida.
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E constituíam, em si mesmas, o primeiro, necessário e decisivo da posterior e subsequente liquidação e cobrança de um imposto indevido, liquidação e cobrança de a recorrente poderia defender-se através de relação (sic) e ou impugnação, mas sempre e em qualquer caso sem efeito suspensivo, a menos que ela prestasse caução.
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Essa defesa, só possível através da reclamação, impugnação e caução, implicavam uma situação de dívida efectiva e custos a que a recorrente entendia ir ser sujeita indevida, ilegal e abusivamente pelos Serviços Fiscais.
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Por isso, a partir daquelas notificações referidas na antecedente conclusão 1a a recorrente tinha um “interesse legalmente protegido” em suscitar a ilegalidade do entendimento e da exigência de declarações de substituição exigidas por tais notificações e conducentes, necessariamente, ao pagamento de mais IRS e o vício de interpretação da lei subjacente a essa exigência.
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Aquelas notificações para a apresentação de declarações de substituição contemplando rendimentos a título de juros não devidos nem exigíveis, eram o primeiro e necessário acto — como verdadeira conditio sine qua non — da ulterior liquidação e cobrança do IRS correspondente.
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O objecto da impugnação está claramente enunciado na causa de pedir e no pedido: a partir das notificações que, tendo como fim último e necessário, a liquidação e cobrança suplementar de IRS, exigem à recorrente que declare juros/rendimentos ilegais e indevidos, com a ameaça de que se o não fizer serão os serviços a fazer a respectiva liquidação e a aplicar-lhe uma coima (cfr. penúltimo parágrafo da notificação), o que ela considera ilegal, porque não deve tais juros, ilegalidade prevista no corpo do citado art.° 99º, ela reagiu e pediu ao tribunal que apreciasse a situação de facto que estava na origem daquela exigência e daquela ameaça e que decidisse que no caso da situação a que se referem aquelas notificações, não havia nem há lugar a juros nem à multa ameaçada com tais notificações.
Esse foi e é o objecto da impugnação, suportado na ilegalidade da exigência e da...
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