Acórdão nº 0186/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………, com os demais sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 9 de Fevereiro de 2011, que indeferiu liminarmente a impugnação por si deduzida contra o acto resultante de acção inspectiva sobre o rendimento de mais valias da recorrente nos exercícios de 2005 e 2006 através do qual foi notificada para apresentar declaração de substituição modelo 3 de IRS, relativa àqueles exercícios.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª As notificações dos Serviços de Finanças de Oliveira de Azeméis referidas nos números 4, 5 e 6 das precedentes alegações tiveram por base uma interpretação errada das normas jurídicas citadas no anterior número 9 e exigiam da recorrente a prática de um acto ilegal — a exigência da declaração de substituição Modelo 3 de IRS relativamente aos anos de 2005 e 2006 e aos rendimentos, a título de juros, que não só foram cobrados como não eram legalmente devidos nem exigíveis.

  1. Tais notificações eram, por outro lado, actos da administração fiscal que comportavam a apreciação errada e ilegal de uma dívida fiscal não devida.

  2. E constituíam, em si mesmas, o primeiro, necessário e decisivo da posterior e subsequente liquidação e cobrança de um imposto indevido, liquidação e cobrança de a recorrente poderia defender-se através de relação (sic) e ou impugnação, mas sempre e em qualquer caso sem efeito suspensivo, a menos que ela prestasse caução.

  3. Essa defesa, só possível através da reclamação, impugnação e caução, implicavam uma situação de dívida efectiva e custos a que a recorrente entendia ir ser sujeita indevida, ilegal e abusivamente pelos Serviços Fiscais.

  4. Por isso, a partir daquelas notificações referidas na antecedente conclusão 1a a recorrente tinha um “interesse legalmente protegido” em suscitar a ilegalidade do entendimento e da exigência de declarações de substituição exigidas por tais notificações e conducentes, necessariamente, ao pagamento de mais IRS e o vício de interpretação da lei subjacente a essa exigência.

  5. Aquelas notificações para a apresentação de declarações de substituição contemplando rendimentos a título de juros não devidos nem exigíveis, eram o primeiro e necessário acto — como verdadeira conditio sine qua non — da ulterior liquidação e cobrança do IRS correspondente.

  6. O objecto da impugnação está claramente enunciado na causa de pedir e no pedido: a partir das notificações que, tendo como fim último e necessário, a liquidação e cobrança suplementar de IRS, exigem à recorrente que declare juros/rendimentos ilegais e indevidos, com a ameaça de que se o não fizer serão os serviços a fazer a respectiva liquidação e a aplicar-lhe uma coima (cfr. penúltimo parágrafo da notificação), o que ela considera ilegal, porque não deve tais juros, ilegalidade prevista no corpo do citado art.° 99º, ela reagiu e pediu ao tribunal que apreciasse a situação de facto que estava na origem daquela exigência e daquela ameaça e que decidisse que no caso da situação a que se referem aquelas notificações, não havia nem há lugar a juros nem à multa ameaçada com tais notificações.

    Esse foi e é o objecto da impugnação, suportado na ilegalidade da exigência e da...

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