Acórdão nº 0830/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Data05 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A………, S.A., com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra o indeferimento dos pedidos de inscrição de parcelas de terreno, como prédios rústicos, resultantes da desanexação dos prédios rústicos, inscritos na matriz, sob os artigos 9723 e 2424, que foi indeferida liminarmente, por verificação da excepção de caducidade.

  1. Não se conformando com tal decisão, A………, S.A., interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1.ª A Recorrente impugnou as decisões proferidas pela Sr.ª Chefe dos Serviços de Finanças de Pedrógão Grande que recaíram sobre os processos de expropriação de parcela dos prédios rústicos inscritos sob os artigos 2424 e 9723 ambos da freguesia de ........., concelho de Pedrógão Grande.

    2.ª Resulta da fundamentação explanada na sentença, que a mesma apenas se debruçou sobre o prédio inscrito na freguesia de ......... sob o artigo 2424, daquele concelho de Pedrógão Grande e, como tal, apenas para este foi proferida decisão.

    3.ª Nada consta da sentença sobre o prédio inscrito sob o artigo 9723 da freguesia de ..........

    4.ª Ao não se ter pronunciado sobre o pedido formulado pelo processo de expropriação da parcela do prédio rústico inscrito sob o artigo 9723 da freguesia de ........., concelho de Pedrógão Grande a sentença ora recorrida padece de uma omissão de pronúncia (ex vide art° 668°, n° 1, alínea d) do C. P. Civil).

    5.ª Pelo que, deverá a mesma considerar-se nula.

    6.ª A presente impugnação teve origem em duas expropriações amigáveis que recaíram sobre parcelas de dois prédios rústicos da freguesia de ........., concelho de Pedrógão Grande, pelo que a alteração da essência de tais prédios implica uma violação do reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.

    7.ª Os Instrumentos do Ordenamento do Território (em cumprimento do preceituado pela Constituição da República Portuguesa) definem, quer se queira quer não, a essência dos prédios, qualificando-os, em consequência da sua essência e características em áreas denominadas de rústicas ou urbanas.

    8.ª A alteração do solo rústico em urbano, embora pela acção do homem que o dotou de condições, características e factores é sempre definida e permitida pelos Instrumentos do Ordenamento do Território.

    9.ª Por contrária à Lei, não pode a essência, qualificação e inclusão de um prédio ser alterado por simples decisão do Chefe de Finanças.

    10ª O Código das Expropriações admite expressamente a derrogação do regime jurídico imperativo da unidade de cultura, quando a expropriação vise parcelas de prédios rústicos cuja área seja inferior à de unidade de cultivo, exactamente prevenir a inexistência da possibilidade de arbitrariedade, abuso e discriminação vedada pelos Planos de Ordenamento Geral do Território na organização do espaço territorial.

    11,ª É de considerar inconstitucional, por violação dos artigos 62°, n.° 1, in fine, e nos n°s 2 e 4 do artigo 65° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação[“ser possível e admissível a alteração de solo rústico em urbano por simples decisão do Chefe de Finanças mesmo fundamentada em título aquisitivo exibido pelo sujeito passivo, em derrogação dos planos do Ordenamento do Território”] 12.ª O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis não contempla as violações aos Planos do Ordenamento do Território.

    13.ª Pelo que, deverá ser de alterar a Sentença proferida, considerando-se que o meio adequado para sindicar uma decisão que altere o estabelecido por aqueles Instrumentos do Ordenamento do Território é a acção de impugnação judicial prevista no artigo 99° do C.P.P.T. e como tal, atempadamente interposta a impugnação.

    …” 3.

    Não foram apresentadas Contra-alegações.

  2. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso deve merecer provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e convolação dos autos em Acção Administrativa Especial, com a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, para aí se efectuarem os trâmites subsequentes.

    II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A decisão, sob recurso, fixou “o seguinte contexto processual relevante”: “1. Por requerimento de 23.07.2008, o impugnante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Pedrógão Grande a divisão do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2424, da freguesia de ........., de forma a serem constituídos dois prédios distintos (fls. 1, do PA); 2. O Chefe do SF deferiu o requerido, tendo atribuído aos dois artigos números provisórios (fls. 19); 3. O impugnante requereu ao Chefe do SF que rectificasse a referida atribuição provisória de artigos (fls. 23); 4. O impugnante requereu ainda ao Chefe do SF que considerasse sem efeito a avaliação directa efectuada ao prédio novo a destacar do prédio rústico sob o artigo matricial 2424 e que procedesse à inscrição do prédio resultante do fraccionamento do prédio inscrito sob o artigo 2424 (fls. 25 e ss., do PA); 5. O Chefe do SF decidiu no sentido de deferir a actualização na matriz em nome dos respectivos...

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