Acórdão nº 0769/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - “ A……., S.A.”, melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão Tribunal Central Administrativo Sul em 14.02.2012 que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 2002, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). No que respeita ao OBJETO dos presentes autos, o mesmo consiste “na aplicação do n.º 3 do artigo 71° do Código do IVA“ ou seja: matéria atinente a regularização de IVA decorrente de faturas inexatas efetuada por via de notas de crédito das quais resultou imposto a favor do sujeito passivo, no caso, a ora Recorrente.

IIª). A norma em apreço é a que corresponde ao atual artigo 78º, n.º 3 do Código do IVA, tendo apenas sido alterado o prazo nela previsto de um ano para dois anos, pelo que a necessidade de uma interpretação legal se demonstra completamente atual e premente no atual quadro legislativo.

IIIª). Encontram-se verificados, in casu, os requisitos de que o artigo 150º do CPTA faz depender a admissão do Recurso de Revista, a saber: está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e a admissão do recurso demonstra-se fundamental para uma melhor aplicação do direito.

IVª). A interpretação normativa do Tribunal recorrido respeita, desde logo, a regularizações de IVA de que decorre imposto a favor do sujeito passivo - ou do Estado - que contende com os princípios constitucionais relativos a direitos, liberdades e garantias, ao sistema financeiro e fiscal do Estado Português, de onde decorre diretamente a sua relevância social e jurídica.

Vª). O Tribunal recorrido interpreta a norma em apreço no sentido de que “no caso de faturas inexatas, em que se verifique haver IVA liquidado em excesso, o sujeito passivo “apenas” pode recuperar a situação no prazo de um ano, contado da data de emissão das faturas envolvidas e consequente nascimento do direito à dedução, tendo, para o efeito, de estar na posse de prova de que o adquirente tomou conhecimento da respetiva retificação” e VIª). Conclui que “o versado artigo do CIVA, ao instituir a possibilidade de retificação do imposto, cumpre a exigência comunitária de que a matéria coletável seja reduzida em determinados casos, impondo, contudo, condições, requisitos, para tal: que a operação retificativa tenha lugar num período temporal específico e que o sujeito passivo se muna de um tipo concreto de prova, do conhecimento da operação por parte de outros intervenientes no negócio.

” (sublinhado nosso).

VIIª). A interpretação referida e a fundamentação do aresto recorrido assenta em erro de julgamento ao confundir direito à dedução do imposto - que não está em causa nestes autos - com direito a regularizações de imposto liquidado a mais por erro na emissão da fatura - que é o que está em causa nos autos.

VIIIª). A interpretação constante do acórdão recorrido da norma ínsita no n.º 3 do artigo 71° do Código do IVA é violadora das Diretivas do IVA, quer a que atualmente se encontra em vigor, como a que ao tempo se encontrava (“Sexta Diretiva”), resultando essa violação do conteúdo dos acórdãos do TJUE, a saber: acórdão de 26.1.2012, no Processo C-588/10 (Acórdão Kraft Foods Polska), acórdão de 6.11.2003 nos processos apensos C-78/02 a C-80/02 (Elliniko Dimosio e outros) e acórdão de 13.12.1989 no Processo C-242187 (Genius Holding BV), nos quais este Tribunal decide que os Estados-membros devem assegurar o princípio da neutralidade do sistema de IVA e, para o feito, providenciar, nos seus sistemas legais internos, a possibilidade de correção de qualquer imposto indevidamente faturado, não criando condições que inviabilizem tal correção e torna excessivamente difícil a efetivação da regularização.

IXª). Verifica-se, para efeitos da admissão da presente revista, a necessidade de revisão da interpretação legal consignada no aresto recorrido na medida em que o mesmo ultrapassa os estritos limites da matéria destes autos e implica a responsabilidade dos próprios órgãos do Estado na correta aplicação do direito e do respeito pelo Direito Comunitário, com vista à salvaguarda de um eventual incumprimento por parte do Estado Português e dos órgãos jurisdicionais internos.

Xª). De facto, importa decidir e implementar, em definitivo, a boa prática da interpretação e aplicação da lei em matéria de regularizações de IVA e a sua adequação à legislação comunitária e se a interpretação e aplicação legal contida no aresto recorrido está conforme com a mesma, salvaguardando desta forma as próprias obrigações e interesses dos órgãos administrativos do Estado, Administração Tributária incluída e, em última instância, dos próprios órgãos jurisdicionais vinculados, como estão, às disposições legais comunitárias que devem cumprir e fazer cumprir.

XIª). Verifica-se também estarmos perante uma questão fundamental e de relevância jurídica e social pois o que está em causa são as condições em que um qualquer sujeito passivo de IVA pode concretizar a correção de IVA, liquidado a mais/em excesso por erro de emissão da fatura. Ou seja, situações de relevância jurídica e social, muito frequentes e cujo regime jurídico importa definir em termos de...

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