Acórdão nº 0769/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - “ A……., S.A.”, melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão Tribunal Central Administrativo Sul em 14.02.2012 que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 2002, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). No que respeita ao OBJETO dos presentes autos, o mesmo consiste “na aplicação do n.º 3 do artigo 71° do Código do IVA“ ou seja: matéria atinente a regularização de IVA decorrente de faturas inexatas efetuada por via de notas de crédito das quais resultou imposto a favor do sujeito passivo, no caso, a ora Recorrente.
IIª). A norma em apreço é a que corresponde ao atual artigo 78º, n.º 3 do Código do IVA, tendo apenas sido alterado o prazo nela previsto de um ano para dois anos, pelo que a necessidade de uma interpretação legal se demonstra completamente atual e premente no atual quadro legislativo.
IIIª). Encontram-se verificados, in casu, os requisitos de que o artigo 150º do CPTA faz depender a admissão do Recurso de Revista, a saber: está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e a admissão do recurso demonstra-se fundamental para uma melhor aplicação do direito.
IVª). A interpretação normativa do Tribunal recorrido respeita, desde logo, a regularizações de IVA de que decorre imposto a favor do sujeito passivo - ou do Estado - que contende com os princípios constitucionais relativos a direitos, liberdades e garantias, ao sistema financeiro e fiscal do Estado Português, de onde decorre diretamente a sua relevância social e jurídica.
Vª). O Tribunal recorrido interpreta a norma em apreço no sentido de que “no caso de faturas inexatas, em que se verifique haver IVA liquidado em excesso, o sujeito passivo “apenas” pode recuperar a situação no prazo de um ano, contado da data de emissão das faturas envolvidas e consequente nascimento do direito à dedução, tendo, para o efeito, de estar na posse de prova de que o adquirente tomou conhecimento da respetiva retificação” e VIª). Conclui que “o versado artigo do CIVA, ao instituir a possibilidade de retificação do imposto, cumpre a exigência comunitária de que a matéria coletável seja reduzida em determinados casos, impondo, contudo, condições, requisitos, para tal: que a operação retificativa tenha lugar num período temporal específico e que o sujeito passivo se muna de um tipo concreto de prova, do conhecimento da operação por parte de outros intervenientes no negócio.
” (sublinhado nosso).
VIIª). A interpretação referida e a fundamentação do aresto recorrido assenta em erro de julgamento ao confundir direito à dedução do imposto - que não está em causa nestes autos - com direito a regularizações de imposto liquidado a mais por erro na emissão da fatura - que é o que está em causa nos autos.
VIIIª). A interpretação constante do acórdão recorrido da norma ínsita no n.º 3 do artigo 71° do Código do IVA é violadora das Diretivas do IVA, quer a que atualmente se encontra em vigor, como a que ao tempo se encontrava (“Sexta Diretiva”), resultando essa violação do conteúdo dos acórdãos do TJUE, a saber: acórdão de 26.1.2012, no Processo C-588/10 (Acórdão Kraft Foods Polska), acórdão de 6.11.2003 nos processos apensos C-78/02 a C-80/02 (Elliniko Dimosio e outros) e acórdão de 13.12.1989 no Processo C-242187 (Genius Holding BV), nos quais este Tribunal decide que os Estados-membros devem assegurar o princípio da neutralidade do sistema de IVA e, para o feito, providenciar, nos seus sistemas legais internos, a possibilidade de correção de qualquer imposto indevidamente faturado, não criando condições que inviabilizem tal correção e torna excessivamente difícil a efetivação da regularização.
IXª). Verifica-se, para efeitos da admissão da presente revista, a necessidade de revisão da interpretação legal consignada no aresto recorrido na medida em que o mesmo ultrapassa os estritos limites da matéria destes autos e implica a responsabilidade dos próprios órgãos do Estado na correta aplicação do direito e do respeito pelo Direito Comunitário, com vista à salvaguarda de um eventual incumprimento por parte do Estado Português e dos órgãos jurisdicionais internos.
Xª). De facto, importa decidir e implementar, em definitivo, a boa prática da interpretação e aplicação da lei em matéria de regularizações de IVA e a sua adequação à legislação comunitária e se a interpretação e aplicação legal contida no aresto recorrido está conforme com a mesma, salvaguardando desta forma as próprias obrigações e interesses dos órgãos administrativos do Estado, Administração Tributária incluída e, em última instância, dos próprios órgãos jurisdicionais vinculados, como estão, às disposições legais comunitárias que devem cumprir e fazer cumprir.
XIª). Verifica-se também estarmos perante uma questão fundamental e de relevância jurídica e social pois o que está em causa são as condições em que um qualquer sujeito passivo de IVA pode concretizar a correção de IVA, liquidado a mais/em excesso por erro de emissão da fatura. Ou seja, situações de relevância jurídica e social, muito frequentes e cujo regime jurídico importa definir em termos de...
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