Acórdão nº 01152/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório: O Sr. Conselheiro Presidente do TAF de Braga procedeu ao reenvio prejudicial para este STA tendo em vista a apreciação de questão que formula nos seguintes termos: «No processo de impugnação judicial a sentença tem de ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, em conformidade com o princípio da plenitude da assistência do juiz, ou deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que ela tem de ser proferida?» Para fundamentar o seu pedido refere, em síntese: - A questão de saber se o princípio da plenitude da assistência do juiz tem aplicação nos processos de impugnação judicial, em que não há audiência final, tem sido controvertida, tendo o CSTAF, por deliberação de 19/11/2008 (sic) -quereria dizer-se 07/09/2009-, adoptado o entendimento seguinte: «1 — Nas acções administrativas especiais, reguladas no CPTA, bem como em todas as acções tramitadas segundo as normas do CPTA, as sentenças ou acórdãos devem ser proferidas pelo juiz que presidiu ao julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser proferida pelo juiz que resulte do mecanismo legal aplicável.

2 — Nos processos de impugnação e de oposição e naqueles que são tramitadas segundo as normas do CPPT, as sentenças deverão ser proferidas pelo juiz que preside à fase instrutória, observando-se igualmente o disposto no número anterior.

3 — Nos processos tramitados de acordo com as normas do CPC, o juiz que for transferido, promovido ou aposentado e que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final, concluirá o julgamento com decisão sobre a matéria de facto.» Porém, recentemente, o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 27/9/2011, proferido no processo n° 02021/07, decidiu em sentido contrário, entendendo que aquele princípio não tem aplicação em processos de impugnação judicial.

- Trata-se de questão de difícil resolução e que suscita dificuldades sérias, pois há argumentos no sentido da aplicação daquele princípio da plenitude da assistência do juiz ao contencioso tributário.

- Trata-se, igualmente, de questão nova, na medida em que não tem sido suscitada nos tribunais tributários, só surgindo actualmente, em múltiplos processos, como consequência do cumprimento da referida deliberação do CSTAF, de 19/11/2008.

- Para além de ser seguro que a questão pode vir a ser necessário resolver em múltiplos processos tributários.

Por acórdão de 21/03/2012 neste STA foi decidido: “nestes termos acorda-se em admitir o presente reenvio prejudicial, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos (cfr. o nº 2 do art. 27° do ETAF).

Sem custas”.

O MP teve vista dos autos e a fls. 36 a 38 exarou o seguinte parecer: “A exposição do Senhor Presidente do TAF Braga alinha com clareza os fundamentos que justificam o reenvio prejudicial para o STA (Pleno SCT), no sentido de pronúncia vinculativa sobre a questão enunciada a final: dificuldade séria de resolução; capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular onde foi suscitada (art. 27° n° 2 ETAF 2004; art. 93° CPTA) Questão decidenda No processo de impugnação judicial a sentença tem de ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, em conformidade com o princípio da plenitude da assistência do juiz, ou deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que ela tem de ser proferida? A resolução da questão deve ponderar as considerações seguintes: 1. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 19.11.2008,emitiu pronúncia explícita sobre a questão, ao manifestar o entendimento de que 1- Nas acções administrativas especiais, reguladas no CPTA, bem como em todas as acções tramitadas segundo as normas do CPTA, as sentenças ou acórdãos devem ser proferidos pelo juiz que presidiu ao julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser proferida pelo juiz que resulte do mecanismo legal aplicável 2- Nos processos de impugnação e de oposição e naqueles que são tramitados segundo as normas do CPPT, as sentenças deverão ser proferidas pelo juiz que preside à fase instrutória, observando-se igualmente o disposto no número anterior 2. O princípio da plenitude da assistência dos juízes tem expressão normativa, consistindo em só poderem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art. 654° n° 1 CPC) 3. Apesar de no processo de impugnação judicial o julgamento da matéria de facto não se autonomizar do julgamento da matéria de direito (arts.123º CPPT), mantém-se válidas as razões determinantes da aplicação do princípio no domínio do processo civil, que se podem enunciar nos seguintes termos: -conveniência do proferimento da sentença pelo juiz que presidiu à fase instrutória para a formação da prudente convicção do tribunal acerca de cada facto, enquanto critério subjacente à livre apreciação da prova (art. 655° n° 1 CPC) -vantagem acrescida da aplicação do princípio no caso de produção de prova testemunhal, em que os possíveis modos dicotómicos de expressão da oralidade do depoimento (v.g peremptoriedade/indecisão;completude/incompletude;espontaneidade / constrangimento) podem ser relevantes para a sua valoração pelo juiz, manifestada nos parâmetros vinculativos da análise crítica e da especificação dos fundamentos da convicção (art.1230 n° 2 segundo segmento CPPT;art. 653° n° 2 CPC) 4.A irrelevância do argumento invocado no acórdão TCA Norte identificado na exposição do juiz presidente do TAF Braga, na medida em que a norma que exprime a aplicação do princípio da plenitude da assistência do juiz não foi revogada pela superveniente vigência de norma que permite às partes o pedido de gravação da prova produzida na audiência final (art. 522°-B CPC redacção do DL n° 183/2000,10 Agosto) 5.As situações de inviabilidade na aplicação do princípio, embora impregnadas de singularidades casuísticas, devem ser apreciadas à luz dos critérios definidos no art. 654° n°s 2 e 3 CPC, com as adaptações justificadas pela circunstância de no processo de impugnação judicial a estrutura da sentença comportar o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito 6.Eventuais dificuldades de ordem logística (por exemplo decorrentes do transporte dos processos para o tribunal onde o juiz que deva proferir a sentença se encontre a exercer funções) não devem prevalecer sobre a solução imposta pela aplicação do princípio da plenitude da assistência do juiz, sustentada em argumentos hermenêuticos relevantes.

Neste contexto a questão submetida à apreciação do STA deve ser resolvida com pronúncia vinculativa nos seguintes termos: No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, sem prejuízo de, nos casos em que tal se mostre inviável, a sentença dever ser proferida pelo juiz a quem o processo esteja distribuído no momento da prolação da decisão final.” 2- Mostram os autos que: 1) No dia 07/07/2011 a Mmª Juíza, titular do processo, presidiu à produção de prova levada a cabo no âmbito dos presentes autos (Proc.117/11.6 BEBRG).

2) A mesma Mmª Juíza foi depois destacada para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

3) Em 14/12/2011 o Mº juiz que ocupou o lugar deixado vago pela referida Mmª juíza proferiu despacho naqueles autos no qual considerou que se impunha a clarificação da situação, que...

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