Acórdão nº 0483/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento a um recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual, por sua vez, julgara procedente a oposição deduzida por A…… contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade B……, Lda., para cobrança de dívidas de Contribuição Autárquica e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e que contra aquele reverteu.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 192).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 201).

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284º do CPPT.

2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que, no âmbito do art. 13º do CPT, verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto, presunção legal tantum juris, possível de ser ilidida por prova em contrário, e que essa prova cabe ao oponente, uma vez que lhe cabe fazer a prova da ausência de culpa pela violação das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento do crédito daqueles.

3) Na verdade, parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que, conjugando a natureza contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo à capacidade de exercício, em sede normativa da responsabilidade subsidiária, das expressões legais, deriva claramente a presunção de que quem tem a titularidade do cargo de gerente leva à prática o seu exercício.

4) Para o art. 13º do CPT, o que releva para o afastamento da responsabilidade subsidiária dos gerentes, reversão, é a prova da não culpa na insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais, o que pode, ou não, estar ligado ao exercício da gerência de facto.

Termina pedindo que, decidindo-se no sentido de que existe oposição de julgados, o presente recurso seja julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, e se revogue o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

1.5. O recorrido A…… apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: 1ª. A dívida exequenda reporta-se aos seguintes impostos:

  1. CA de 1998 O que o douto Acórdão recorrido declarou prescrito, dando com tal fundamento provimento à oposição do recorrido nos termos da alínea d) do Nº 1 do Art. 204º do CPPT.

  2. IRC de 1997 Sobre este, o douto Acórdão recorrido decidiu, que estando provado, no ponto K. da matéria assente, que o recorrido não exercia à data a gerência efectiva, e que o recorrido não constava do titulo executivo, é o mesmo parte ilegítima na execução face à alínea b) do Nº 1 do Art. 204º do CPPT procedendo assim a oposição por ilegitimidade do oponente.

  1. Ora, como no Acórdão Fundamento do TCAS de 18/6/02 proferido no Procº. 6083/01 invocado pela recorrente, não contém decisão contrária aos fundamentos do Acórdão recorrido, no que tanje, - à prescrição - e à responsabilidade do recorrido – revertido quando está assente na matéria provada nos autos, que aquele não exercia a gerência efectiva à data do facto tributário; é evidente que não se verifica a oposição de Acórdãos.

  2. E estando assente no ponto K. da matéria provada, que o recorrido não exercia a gerência efectiva, sentido não faz que a recorrente invoque a presunção juris tantum, porque foi afastada pelo recorrido pela prova que fez.

  3. A Jurisprudência que citámos sobre tal matéria é unânime no sentido que defendemos, e não oferece qualquer dúvida.

  4. Termos em que deve improceder o presente recurso, decidindo-se que não há oposição de Acórdãos, e ainda que o sentido do Art. 13º do CPT unicamente contém tão só a presunção juris tantum de que quem tem a qualidade jurídica de gerência não implica a qualidade de exercício da gerência efectiva.

1.6. O MP emite parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes, além do mais: «Entende a recorrente que existe oposição de julgados, uma vez que o acórdão fundamento decidiu que a gerência de direito, nos termos do artigo 13º do CPT, faz presumir legalmente a gerência de facto, incumbindo ao revertido o ónus da prova da não gerência de facto, enquanto que o acórdão recorrido decidiu que a gerência de direito, nos termos do artigo 13º do CPT, não faz presumir legalmente, só por si, a gerência de facto, incumbindo à Fazenda Pública o ónus da prova dessa gerência de facto.

São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de julgados: 1. Identidade de situações fácticas; 2.Trânsito em julgado do acórdão fundamento; 3. Quadro legislativo substancialmente idêntico; 4.Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.

5.Necessidade de decisões opostas expressas.

((1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.) A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução.

((2) Acórdãos do PLENO da SCT-STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente.) A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma totalidade identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.

((3) Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso n.º 87156.) A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

((4) Acórdão do PLENO SCT-STA, de 2009.05.06, proferido no recurso n.º 617/08.) A nosso ver e em concordância com o recorrido não se verifica oposição de acórdãos, por inexistência de identidade de situações fácticas.

Na verdade, embora seja certo que nos acórdãos recorrido e fundamento se sustentam as posições antagónicas referidas, o certo é que: No acórdão recorrido a dívida exequenda reporta-se à CA de 1998 e IRC de 1997.

Quanto à CA de 1998 o TCAS declarou a dívida prescrita, dando provimento à oposição, nessa parte, nos termos do estatuído no artigo 204º/1/d) do CPPT.

No que concerne ao IRC de 1997, o TCAS decidiu que (além do mais), estando provado que o recorrido não exerceu a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT